Processo 0808183-85.2026.8.02.0000
TJAL • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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Última movimentação
DESPACHO Nº 0808183-85.2026.8.02.0000 - Revisão Criminal - Igaci - Requerente: M. S. A. - Requerido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de revisão criminal proposta por M S A em face de condenação transitada em julgado nos autos de nº 0800089-90.2018.8.02.0013. Inicialmente, a parte requerente foi intimada, por meio de seu patrono, para efetuar o recolhimento das custas iniciais (fl. 719). Contudo, deixou de adotar qualquer providência, conforme certidão de fl. 721. É o relatório. Inicialmente, cumpre destacar que a revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação que tem como objetivo desconstituir uma decisão judicial condenatória transitada em julgado, sendo o Tribunal Pleno o órgão competente, originariamente, para o seu processo e julgamento, nos termos do art. 43, IX, "l", do RITJAL. Convém consignar o Código de Processo Penal e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas estabelecem requisitos legais para o cabimento da revisão criminal, in verbis: Código de Processo Penal art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. art. 625 [...] § 1º O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. RITJAL art. 215. Para o ajuizamento da revisão criminal é desnecessária a atuação de Advogado(a), podendo a inicial ser subscrita pelo(a) próprio(a) interessado(a). Parágrafo único. Na hipótese de requerimento pelo(a) próprio(a) condenado(a), sem intervenção de Advogado(a), a petição poderá ser apresentada em meio físico, ficando a cargo do Tribunal de Justiça a digitalização para tramitação no sistema de processo eletrônico e a comunicação do fato à Defensoria Pública, a fim de que acompanhe a atuação do(a) autor(a). art. 216. O pedido de revisão será sempre instruído com o inteiro teor da decisão condenatória, cuja autenticidade poderá ser conferida por meio de certificação digital, ou, em casos de feitos físicos, por qualquer meio que valide sua autenticidade, além de prova de haver esta passado em julgado e dos documentos comprobatórios das alegações em que se fundar, indicadas, igualmente, as provas que serão produzidas. Parágrafo único. Se a decisão impugnada for confirmatória de outras, estas deverão, também, vir comprovadas no seu inteiro teor. No mais, cumpre-me discorrer acerca dos requisitos da exordial com base na legislação vigente. Assim, vejamos o que dispõe os arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1oCaso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2oA petição inicial não será indeferida se, a despeito da…
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