Processo 0808184-37.2026.8.14.0000

TJPA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0808184-37.2026.8.14.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Seção de Direito Penal - Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL Processo nº 0808184-37.2026.8.14.0000 Paciente: JOSÉ CLEITON DE MENDONÇA Impetrante: SAMUEL GONÇALVES DOS REIS Autoridade apontada como coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA Vistos etc. Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ CLEITON DE MENDONÇA, apontando-se como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Rio Maria/PA, em razão de decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas. Sustenta o impetrante, em síntese, que a prisão preventiva do paciente careceria de fundamentação concreta, por ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Alega, ainda, fragilidade dos elementos de autoria, atuação meramente intermediária do paciente, apresentação espontânea à autoridade policial, primariedade, residência fixa, ocupação lícita e estado de saúde delicado, além de suposta ofensa ao princípio da isonomia, em razão de corréus terem sido beneficiados com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico. Por meio da decisão de ID 35796892, reservei-me para apreciar o pedido de liminar após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora. As informações foram prestadas e juntadas aos autos, acompanhadas de documentos reputados pertinentes, ID 35940348 e seguintes. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus possui natureza excepcional e somente se justifica quando, de plano, for possível constatar constrangimento ilegal manifesto, teratologia decisória ou flagrante ausência dos pressupostos legais da medida constritiva. Não é esse, contudo, o cenário que se apresenta nesta fase de cognição sumária. Dos elementos até aqui coligidos, verifica-se que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, em ação penal de competência do Tribunal do Júri, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Rio Maria/PA. A autoridade coatora informou que a denúncia foi oferecida em 10/02/2026 e recebida em 11/02/2026, tendo o acusado sido citado, constituído defesa técnica e apresentado resposta à acusação, encontrando-se o feito em regular tramitação, sem encerramento da fase instrutória. No tocante à prisão preventiva, observa-se que a decisão impugnada não se limitou à invocação abstrata da gravidade do delito. Em juízo de cautelaridade, o magistrado de origem destacou a existência de elementos indicativos de participação do paciente na dinâmica criminosa, notadamente a informação de que JOSÉ CLEITON DE MENDONÇA teria comparecido ao escritório da vítima, dias antes do homicídio, na companhia de pessoa posteriormente apontada como executor do crime, além de circunstâncias que, segundo a decisão de origem, indicariam risco à instrução criminal. Sem prejuízo de exame mais aprofundado por ocasião do mérito, tais fundamentos, ao menos nesta análise inicial, impedem o reconhecimento de ilegalidade manifesta. A via estreita do habeas corpus, especialmente em sede liminar, não comporta incursão aprofundada sobre a suficiência probatória da denúncia ou sobre a efetiva participação do paciente no fato, matérias que demandam exame mais amplo do acervo informativo e probatório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça…

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