Processo 0808184-76.2025.8.19.0212

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0808184-76.2025.8.19.0212
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0808184-76.2025.8.19.0212 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0808184-76.2025.8.19.0212 Protocolo: 8818/2026.00079742 RECTE: MARCIA REGINA ANTONIO DA SILVA ADVOGADO: LUCIANA MONTEIRO DA SILVA OAB/RJ-209377 RECORRIDO: ACRUX SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO: GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO OAB/RJ-209427 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0808184-76.2025.8.19.0212 Recorrente: MARCIA REGINA ANTÔNIO DA SILVA Recorrida: ACRUX SECURITIZADORA S.A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, id. 21, com fundamento no artigo 102, III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Quarta Turma Recursal Cível, id. 5 e 18, assim ementados: "Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do(s) recurso(s) e negar-lhe(s) provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art.2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Condeno o(s) recorrente(s) nas custas e honorários de 10% do valor da condenação - observada, em ambos os casos, a gratuidade de justiça quando deferido o benefício, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, ressalvando-se, por fim, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso." "Acordam os Juízes que integram a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela parte, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhes solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos. Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Aduz, ainda, ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Contrarrazões ausentes, conforme certidão de id. 38. É o brevíssimo relatório. De início, quanto à alegação de violação ao artigo 93, IX da CF, o acórdão guerreado está devido e suficientemente fundamentado, tendo abordado as questões de fundo nos exatos limites da lide posta.    A peça…

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