Processo 0808187-39.2022.8.19.0211

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808187-39.2022.8.19.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0808187-39.2022.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLAN SANTOS DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação proposta porALLAN SANTOS DA SILVAem face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS,objetivando a concessão do benefício auxílio acidente, com data de início retroativo ao primeiro dia seguinte a cessação do auxílio-doença, bem como a condenação ao pagamento das diferenças em atraso. Como causa de pedir, narra a parte autora que, enquanto trabalhava para a empresa Boi Bom do CEASA Açougue e Laticínio Ltda., sofreu acidente de trabalho em 03/05/2017, quando uma serra atingiu seu dedo polegar esquerdo durante o corte de carne de mocotó, ocasionando amputação da primeira falange (CID S68). Sustenta que as sequelas reduziram de forma permanente sua capacidade laborativa, exigindo maior esforço para o desempenho de suas atividades. Afirma que recebeu auxílio-doença acidentário até 30/07/2017, mas que, ao cessar o benefício, o INSS deixou de reconhecer as sequelas e de conceder o auxílio-acidente, embora permaneça com limitação funcional decorrente do acidente, razão pela qual pleiteia judicialmente a concessão do referido benefício. A inicial ao ID 26314169 vem acompanhada dos documentos de IDs 26314171 a 26314175. Despacho ao ID 26943072 deferindo o benefício da gratuidade de justiça e determinando a apresentação de comprovante de residência no nome da parte autora, o que foi atendido ao ID 29657259. Despacho ao ID 51226605 designando perito e determinando a citação do réu. Manifestação do perito ao ID 54355687 aceitando o encargo. Em contestação (ID 55470074) o réu sustenta, em síntese, que a parte autora recebeu auxílio-doença acidentário (NB 6185792196), no período de 19/05/2017 a 30/07/2017, cessado por limite médico, e, posteriormente, auxílio-doença previdenciário (NB 6426355007), de 20/02/2023 a 22/03/2023, igualmente cessado por limite médico. Alega que a concessão de benefício por incapacidade ou de auxílio-acidente depende da comprovação dos requisitos legais, especialmente da incapacidade laborativa, da redução permanente da capacidade e, tratando-se de benefício acidentário, do nexo causal com o acidente de trabalho. Defende a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pelo INSS, requer a realização da perícia médica cabível, observadas as peculiaridades do caso concreto, e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requer a observância dos critérios legais quanto à fixação da DIB, DCB, prescrição quinquenal, atualização monetária e demais consectários legais, caso haja eventual condenação. Réplica ao ID 58288156. Manifestação do perito ao ID 119377010 designando data para realização da perícia. Quesitos da parte autora ao ID 122152146. Laudo pericial ao ID 134914934. Manifestação da parte autora ao ID 136912742 concordando integralmente com o laudo pericial, destacando que oexpertreconheceu a existência de incapacidade parcial e permanente, o nexo causal entre as sequelas decorrentes da amputação da primeira falange do polegar esquerdo e o acidente de trabalho sofrido. Sustenta que o conjunto probatório confirma o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente, reiterando os fundamentos expostos na petição inicial. Além disso,…

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