Processo 0808188-74.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808188-74.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808188-74.2026.8.14.0000 COMARCA: MARABÁ/PA AGRAVANTE: MARIA DE JESUS DA COSTA BASTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADOS: BELO HORIZONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS: FELIX ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA - OAB PA8201-A, MATHEUS FERNANDO RIVAROLA DE OLIVEIRA - OAB PA24143 e JULIANA DE ANDRADE LIMA - OAB PA13894-B RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DE JESUS DA COSTA BASTOS em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, nos autos do cumprimento de sentença nº 0818207-89.2025.8.14.0028, que determinou a imissão do exequente na posse do imóvel objeto da lide, fixando prazo para desocupação voluntária, sob pena de multa diária, bem como autorizando o cumprimento forçado da medida, inclusive com apoio policial. Em suas razões recursais (ID. 35128475 - Pág. 1-14), a agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão agravada, ao argumento de que o cumprimento de sentença foi promovido sem a devida individualização do imóvel objeto da reintegração, inexistindo elementos técnicos, como georreferenciamento, aptos a demonstrar que o lote por ela ocupado integra a área litigiosa, o que compromete a segurança jurídica da medida. Aduz, ainda, a ausência de documentos essenciais à execução, bem como a violação ao contraditório, por não ter participado da fase de conhecimento. No mérito, defende o reconhecimento de seu direito à usucapião, em razão da posse mansa, pacífica e de boa-fé exercida há mais de 17 anos, além do direito de retenção pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Por fim, alega a inobservância da Resolução nº 510/2023 do CNJ, aplicável aos conflitos fundiários coletivos, e requer a concessão de efeito suspensivo diante do risco de dano grave e de difícil reparação decorrente da desocupação forçada. Em decisão de ID. 35375359, foi deferido o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada, notadamente a ordem de desocupação compulsória e reintegração do imóvel, até o julgamento definitivo do presente recurso. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID. 37069672. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia submetida à apreciação diz respeito à legalidade da decisão que deferiu a imissão na posse no âmbito do cumprimento de sentença, especialmente diante das alegações da agravante quanto à ausência de delimitação precisa da área objeto da reintegração, à sua ausência na relação processual originária e ao eventual direito de retenção em razão das benfeitorias realizadas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “A impugnação ao cumprimento de sentença não possui, como regra, efeito suspensivo, nada impedindo, portanto, que o Magistrado determine a prática de atos executivos no patrimônio do executado, inclusive os de expropriação. A exceção, contudo, é quando o executado demonstrar a presença do fumus boni iuris, consistente na relevância dos fundamentos apresentados na impugnação, e do periculum in mora, caso o prosseguimento da execução seja suscetível de causar dano grave de difícil ou incerta reparação, além de garantir o juízo, por meio de penhora, caução ou depósito” (REsp n.…

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