Processo 0808189-55.2026.8.15.0251
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0808189-55.2026.8.15.0251. DECISÃO VISTOS, ETC. Cuida-se de demanda proposta por ESPEDITO LIRA SANTOS em desfavor do MUNICIPIO DE PATOS, cujo valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. A demanda foi ajuizada após a Resolução nº 35/2022 do TJPB. É O RELATÓRIO. DECIDO. Esta demanda foi ajuizada contra a fazenda pública após a vigência da Resolução nº 35/2022 do TJPB. Desse modo, a competência, de natureza absoluta, para processar e julgar esta causa é do juizado especial misto desta Comarca. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. JUIZADO ESPECIAL MISTO E VARA MISTA COM COMPETÊNCIA FAZENDÁRIA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO TJPB Nº 35/2022. COMPETÊNCIA DA VARA MISTA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz do Juizado Especial Misto da Comarca de Cajazeiras nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por Francisca da Silva Rodrigues contra o Município de Cajazeiras. O Juízo suscitante defendeu que, por ter sido a ação proposta antes da vigência da Resolução nº 35/2022 do TJPB, a competência deveria permanecer na 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras. O Juiz suscitado, por sua vez, declinou da competência em favor do Juizado Especial Misto. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz do Juizado Especial Misto da Comarca de Cajazeiras nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por Francisca da Silva Rodrigues contra o Município de Cajazeiras. O Juízo suscitante defendeu que, por ter sido a ação proposta antes da vigência da Resolução nº 35/2022 do TJPB, a competência deveria permanecer na 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras. O Juiz suscitado, por sua vez, declinou da competência em favor do Juizado Especial Misto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a Ação de Cobrança deve permanecer com a 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras ou ser transferida ao Juizado Especial Misto, considerando a data do ajuizamento da demanda e a entrada em vigor da Resolução nº 35/2022 do TJPB. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução nº 35/2022 do TJPB, em vigor desde 1º de outubro de 2022, atribuiu aos Juizados Especiais Mistos a competência para processar matérias previstas na Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública). Conforme o entendimento modulado pelo Tribunal Pleno do TJPB no julgamento dos Embargos de Declaração no IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (IRDR 10), ações ajuizadas antes da instalação expressa dos Juizados da Fazenda Pública devem tramitar perante as Varas Comuns com competência fazendária. A Ação Principal (nº 0801181-38.2022.8.15.0131) foi ajuizada em 08.04.2022, ou seja, antes da vigência da Resolução nº 35/2022, sendo, portanto, inaplicável a atribuição de competência ao Juizado Especial Misto. A interpretação sistemática das normas aplicáveis, em conjunto com as teses fixadas no IRDR 10, impõe o reconhecimento da competência da Vara Mista, resguardando-se a segurança jurídica e a estabilidade do rito processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito de competência procedente. Tese de julgamento: A competência dos Juizados Especiais Mistos…
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