Processo 0808190-56.2024.4.05.8000

TRF5 • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0808190-56.2024.4.05.8000
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Gab 12 - Desa. Gisele Sampaio
Última publicação
18/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808190-56.2024.4.05.8000 APELANTE: PONTES E SOARES INFORMATICA LTDA, TICIANO OLIVEIRA SOARES, ADIRLANE PONTES DE OLIVEIRA SOARES ADVOGADO do(a) APELANTE: YVES MAIA DE ALBUQUERQUE - AL3367 ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO JOSE AGRA SANTOS - AL10922-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: SANDRA MARIA DE BARROS SOARES - PE12806 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. LIQUIDEZ DA INICIAL. ENCARGOS CONTRATUAIS. FORÇA MAIOR. PANDEMIA DA COVID-19. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, na qual se buscava a cobrança de crédito fundado em cédulas de crédito bancário. 2. Os embargantes alegam omissão quanto ao indeferimento da justiça gratuita, à suposta ausência de liquidez da petição inicial, à abusividade dos encargos contratuais e à ocorrência de força maior decorrente da pandemia da COVID-19, além de requererem o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais e a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos pontos suscitados pelos embargantes; e (ii) saber se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para rediscussão da matéria e fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 5. Não se verifica omissão quanto ao indeferimento da justiça gratuita, uma vez que o acórdão consignou expressamente a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 6. Também não há omissão quanto à liquidez da inicial, pois o acórdão reconheceu que a ação monitória foi instruída com prova escrita suficiente, consistente em cédulas de crédito bancário e demonstrativo do débito, conforme art. 700 do CPC. 7. No tocante à abusividade dos encargos contratuais, o acórdão registrou que as alegações foram genéricas e desacompanhadas de memória discriminada de cálculo, em desacordo com o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. 8. A alegação de força maior decorrente da pandemia da COVID-19 foi afastada, pois não houve demonstração de impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação, não sendo a circunstância suficiente, por si só, para afastar a mora, nos termos do art. 393 do Código Civil. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 10. O prequestionamento não autoriza a oposição de embargos de declaração sem a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo suficiente que a matéria tenha sido enfrentada de forma fundamentada no acórdão. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99; CPC, art. 700; CPC, art. 702, §§ 2º e 3º; CPC, art. 1.022; CC, art. 393. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma…

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