Processo 0808191-15.2023.8.19.0026
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo:0808191-15.2023.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO RONALDO MONTES NEVES, JUSSARA MONTEIRO NEVES PIMENTEL, JULIO CESAR MONTEIRO NEVES, FABRICIO MONTEIRO NEVES, FREDERICO MONTEIRO NEVES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAISproposta porJÚLIO RONALDO MONTES NEVES, JUSSARA MONTEIRO NEVES PIMENTEL, JULIO CESAR MONTEIRO NEVES, FREDERICO MONTEIRO NEVES, FABRICIO MONTEIRO NEVESem face deBANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas, através da qual requerem a revisão de valores depositados em conta bancária a título de contribuição social para servidores públicos (PASEP), em razão de má gestão do Banco do Brasil. Petição Inicial ao ID. 92604052. Concessão de justiça gratuitaao autor JÚLIO RONALDO eindeferimentoaos demais autoresao ID. 122654255, intimando-os para recolhimento das custas. Ao ID. 128410179, o réu apresentou espontaneamente contestação impugnando os fatos trazidos pelas partes autoras, alegando regularidade na prestação de serviço e ausência de comprovação de ocorrência de fato danoso apto a ensejar a indenização pleiteada, requerendo, ao final, o julgamento totalmente improcedente da demanda, inobstante ao pedido de reconhecimento da prescrição decenal. Sentença de extinção ao ID. 134487817, determinando o cancelamento da distribuição, em razão da ausência de recolhimento das custas. Petição de Recurso de Apelação dos autores ao ID. 140969537. Diante do recolhimento das custas processuais, ainda que de forma extemporânea, foi realizado o juízo de retratação ao ID. 220138253. Réplica ao ID. 226684540. Em provas, apenas a parte ré se manifestou ao ID. 243706500. Renúncia de mandado da advogadaROBERTA DO AMARAL DA SILVA ao ID. 261215651. Despacho ao ID. 261492664, intimando os autores para se manifestarem acerca de eventual prescrição, nos termos do art. 9º, do CPC. Requerimento de análise da renúncia do mandato da advogada ROBERTA DO AMARAL DA SILVA ao ID. 261215651. Manifestação dos autores ao ID. 270034512. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, em atenção ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 489, (sec)1º, do Código de Processo Civil. A título de questão processual pendente, DEFIRO a renúncia ao mandado da advogada ROBERTA DO AMARAL DA SILVA, conforme requerimento ao ID. 261215651. Ainda, em sede de contestação, o réu alega a ocorrência da prescrição, sob o argumento de incidência do prazo de 10 (dez) anos para guarda de documentos referentes à liberação/saque de PASEP e para eventual contestação do saque, em alusão ao art. 10 do Decreto-Lei nº 2.052 de 1983 c/c art. 21 do Decreto nº 2.397/87. Pois bem. O ponto controvertido da presente demanda versa sobre a existência de responsabilidade civil decorrente de eventual má gestão do Banco do Brasil na administração dos valores depositados em conta bancária a título de contribuição social do PASEP. Analisando os autos, observo que a partir dos elementos expostos, a data do saqueem questão(01/08/1990) é incontroversa. Nesse sentido, as normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto, além do artigo 239 da Constituição Federal, do Código Civil e do Código de Processo Civil, também estão dispostas na LC nº 8/1970, que criou o PASEP, e na LC n. 26/1975, que unificou o PIS e o PASEP. A LC nº…
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