Processo 0808191-62.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808191-62.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0808191-62.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: José jairo da Silva - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Palmeira dos Índios que, nos autos de ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento dos medicamentos Venetoclax 100 mg e Azacitidina 100 mg ou 150 mg, destinados ao tratamento de leucemia mieloide aguda do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e bloqueio de verbas públicas até o limite de R$ 110.670,00. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, inicialmente, que a decisão recorrida é nula, por ter deferido a tutela de urgência sem prévia manifestação do NATJUS, embora o próprio juízo de origem tenha determinado a consulta aos órgãos técnicos antes da apreciação do pedido. Afirma que a decisão baseou-se exclusivamente em relatório médico particular, em afronta aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da repercussão geral, à Súmula Vinculante n.º 61, à Resolução CNJ n.º 238/2016 e ao Enunciado n.º 18 do FONAJUS. Argumenta, ainda, que o parecer técnico posteriormente juntado aos autos concluiu pela inviabilidade do fornecimento direto dos medicamentos pelo Estado, esclarecendo que o tratamento oncológico deve ocorrer por intermédio dos hospitais credenciados como CACON e UNACON, responsáveis pela aquisição e dispensação dos fármacos no âmbito do Sistema Único de Saúde. Defende que eventual determinação judicial deve observar esse fluxo assistencial, sob pena de desorganização da política pública de oncologia. Alega também que o custo anual do tratamento, calculado com base no Preço Máximo de Venda ao Governo, alcança R$ 125.859,44, circunstância que atrairia a incidência das regras de ressarcimento interfederativo previstas no Tema 1.234 da repercussão geral e na Súmula Vinculante n.º 60. Sustenta que o Estado faz jus ao ressarcimento de 65% dos valores desembolsados pela União, razão pela qual o juízo de origem deveria ter promovido a intimação ou inclusão da União no feito, ou, ao menos, oficiado ao Ministério da Saúde para viabilizar o ressarcimento correspondente. Prossegue afirmando que o prazo de 5 (cinco) dias fixado para cumprimento da obrigação é incompatível com o procedimento administrativo necessário à aquisição de medicamentos de alta complexidade, o qual demandaria, segundo sustenta, pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias úteis. Acrescenta que a autorização de bloqueio de verbas públicas mostra-se prematura e desproporcional, por inexistir demonstração de recalcitrância do ente estatal, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a excepcionalidade da medida. Sustenta, ainda, a inexigibilidade imediata das astreintes fixadas em tutela provisória, aduzindo que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sua exigibilidade somente poderia ocorrer após a confirmação da medida por sentença de mérito. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente a obrigação de fornecimento imediato, a incidência da multa diária e eventual bloqueio de verbas públicas. Subsidiariamente, pleiteia a dilação do prazo para cumprimento da obrigação para 45 (quarenta e cinco) dias úteis, o…

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