Processo 0808192-33.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808192-33.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: JURANDYR CORREA, JURANDIR RODRIGUES DA SILVA, JURACY FILHO DO BRASIL, JURANDYR CAPELLO JUNIOR, JURANDIR GROSSMANN ANASTACIO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. FALECIMENTO DO CREDOR ORIGINAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO ANTECIPADA, AINDA QUE COM CLÁUSULA DE BLOQUEIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que autorizou a expedição de precatórios em favor de beneficiário falecido, sem a prévia habilitação de seus sucessores, condicionando apenas o saque ao trânsito em julgado de outro agravo de instrumento. A controvérsia tem origem em ação coletiva que reconheceu o direito de servidores ao pagamento de diferenças relativas à Gratificação de Operações Especiais (GOE), estando pendente de julgamento recurso da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a expedição de precatório antes do trânsito em julgado da decisão que aprecia a impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se há parcela incontroversa do crédito apta à requisição; (iii) determinar a aplicabilidade de resoluções administrativas e normas constitucionais que regulam o sistema de precatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de trânsito em julgado da fase executiva, evidenciada pelo sobrestamento de agravo de instrumento que discute matérias prejudiciais (como prescrição e legitimidade), impede a caracterização de crédito certo, líquido e exigível, o que inviabiliza a expedição de precatório, mesmo com cláusula de bloqueio. A Resolução CNJ nº 303/2019, em consonância com os princípios constitucionais da ordem cronológica e da unicidade da lista, condiciona a expedição de precatórios à existência de crédito definitivamente constituído, com trânsito em julgado da fase executiva ou reconhecimento de parcela incontroversa. O Conselho Nacional de Justiça, ao julgar o Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, consolidou entendimento de que a expedição antecipada de precatórios, antes do trânsito em julgado, compromete a higidez do sistema de precatórios e enseja atuação correicional. A expedição de precatório em nome de beneficiário falecido, sem a devida habilitação dos sucessores, compromete a certeza quanto à titularidade do crédito, agravando o risco de inclusão indevida na lista cronológica de pagamento e violando os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Ainda que o saque esteja condicionado ao trânsito em julgado, a simples expedição do precatório produz efeitos administrativos imediatos, como a incorporação do crédito ao passivo da Fazenda Pública, afetando o planejamento orçamentário e violando a ordem cronológica de pagamentos. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 6º, VIII e IX. Jurisprudência relevante citada: CNJ, Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 05.08.2025. TRF5, AgInt nº 0804671-80.2025.4.05.0000, 5ª Turma,…
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