Processo 0808193-06.2024.8.10.0024
TJMA • Averiguação de Paternidade
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA. Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Cep.: 65.700-000 Fone: (99) 2055-1146 (Whatsapp) E-mail: vara3_bac@tjma.jus.br AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE Processo nº 0808193-06.2024.8.10.0024 | PJE Requerente: R. N. S. Requerido: D. D. J. S. SENTENÇA Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos proposta por Zaya Emanuelle Nery Sousa, representada por sua genitora R. N. S., em face de D. D. J. S.. Sustenta-se que a genitora manteve relacionamento com o requerido por cerca de dez anos, do qual nasceram três filhas, tendo o demandado registrado apenas as duas primeiras. Alega-se que, embora a concepção da autora tenha ocorrido durante a relação, o requerido recusou-se a reconhecê-la, motivo pelo qual foi necessário o ajuizamento da presente demanda para o reconhecimento do vínculo paterno-filial. Afirma-se, ainda, que o requerido não presta qualquer auxílio financeiro à menor, recaindo integralmente sobre a genitora os encargos relativos à sua manutenção. Ao final, pleiteou o reconhecimento judicial da paternidade, com a correspondente averbação no registro civil da autora, bem como a fixação de alimentos no importe de 20% do salário mínimo. Recebida a inicial, determinou-se a citação do requerido, dispensando-se, naquele momento, a realização de audiência de conciliação (id. 141609351). Antes mesmo da comprovação da citação, o requerido compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, na qual concordou com o reconhecimento da paternidade, porém requereu que os alimentos fossem fixados em 10% do salário mínimo vigente (id. 120956033). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo julgamento antecipado parcial do mérito quanto ao reconhecimento da paternidade, com a consequente averbação no cartório competente, bem como pelo arbitramento de alimentos provisórios e pela intimação das partes para manifestação sobre provas ou eventual julgamento do processo no estado em que se encontra (id. 150821511). Posteriormente, foi proferida decisão que julgou parcialmente o mérito no tocante à paternidade, determinando a expedição de ofício ao cartório competente para averbação, além de fixar alimentos provisórios em 20% do salário mínimo. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da parte autora para apresentação de réplica e indicação de provas, bem como do requerido para especificação de provas e cumprimento da obrigação alimentar, com posterior vista ao Ministério Público (id. 158105125). A réplica à contestação foi apresentada em id. 165091172. Certificou-se, ainda, que o requerido não foi localizado pelo Oficial de Justiça, uma vez que o contato informado não estava registrado no aplicativo WhatsApp (id. 165150315). Diante disso, foi expedida carta precatória à Comarca de Paulo Ramos/MA (id. 165173280). Posteriormente, o juízo chamou o feito à ordem para revogar parcialmente o item 2 da decisão de id 158105125, no que se referia à expedição de carta precatória para especificação de provas pelo requerido, determinando a comunicação ao juízo deprecado e a posterior remessa dos autos ao Ministério Público (id. 166646696). Em nova manifestação, o Ministério Público opinou pela procedência integral dos pedidos, com a fixação dos alimentos em 20% do salário mínimo, acrescida da obrigação do requerido de arcar com 50% das despesas extraordinárias da alimentada, bem como pelo cumprimento da decisão de id 158105125, no que se…
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