Processo 0808194-17.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808194-17.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0808194-17.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Uber do Brasil Tecnologia Ltda. - Agravado: Pedro Henrique Pereira Cavalcante - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Uber do Brasil Tecnologia Ltda., contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos do cumprimento de sentença proposto por Pedro Henrique Pereira Cavalcante. Na decisão recorrida, o juízo de primeiro grau rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença deduzida pela empresa de tecnologia executada, chancelando os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente no patamar consolidado de R$ 168.294,42. Em suas razões recursais, a parte agravante suscita, em síntese: a) a imperiosa necessidade de prévia liquidação para a apuração da evolução da remuneração e dos gastos reais da atividade, reputando o título ilíquido; b) a ocorrência de excesso de execução decorrente da inclusão de lucros cessantes atinentes ao interregno anterior à propositura da demanda e ao período no qual vigorou a decisão liminar de cunho negativo na fase de conhecimento; c) a indispensabilidade de abatimento de percentual fixado em 40% sobre os ganhos brutos, a título de custos operacionais e manutenção do veículo do motorista parceiro; d) a pertinência de expedição de ofícios às plataformas concorrentes a fim de averiguar o exercício de atividades idênticas e repelir o enriquecimento sem causa. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo para obstar a realização de penhora online e, no mérito, o provimento do recurso para acolher a impugnação apresentada. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, combinado com o artigo 1.019, inciso I). In casu, em uma análise preliminar, não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos necessários. O requisito da probabilidade de provimento do recurso não se mostra evidente. A decisão agravada, fundamentada na preservação da imutabilidade da coisa julgada e na suficiência dos cálculos aritméticos apresentados, aparenta estar, a princípio, em perfeita conformidade com o entendimento desta Câmara. Prefacialmente, a alegação de necessidade de liquidação prévia carece de sustentação jurídica, porquanto a fixação dos lucros cessantes operou-se com lastro na média dos extratos de rendimentos gerados pela própria plataforma tecnológica da recorrente (págs. 14/73, dos autos de nº 0712071-90.2022.8.02.0001/02). Trata-se, pois, de obrigação perfeitamente liquidável por meros cálculos aritméticos, adequando-se ao rito do artigo 509, § 2º, do Diploma Processual Civil, sendo desnecessária a realização de perícia técnica complexa para tal fim. No tocante ao mérito das rubricas calculadas, encontra-se pacificado que as matérias acobertadas pelo manto da coisa julgada material não comportam modificação ou rediscussão na fase de cumprimento de sentença, sob pena de frontal violação ao artigo 508 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão da Apelação Cível nº 0712071-90.2022.8.02.0001 explicitou detalhadamente que a tese atinente à expedição de…

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