Processo 0808195-45.2024.8.19.0211
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0808195-45.2024.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE AFRANIO NASCIMENTO DE PAULA RÉU: CLARO S.A. Trata-se de ação proposta porJORGE AFRANIO NASCIMENTO DE PAULA, em face deCLARO S.A., em que pretende a parte autora a condenação da empresa ré ao cancelamento do contrato, de forma definitiva, com a desconstituição das cobranças impugnadas, bem como a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Como causa de pedir, alega a parte autora queter contratado serviço de internet residencial em maio de 2024. Sustenta que, poucos dias após a contratação, o serviço deixou de funcionar, sendo-lhe informado, em atendimento junto à empresa ré, que havia falha na prestação do serviço.Afirma que, diante da impossibilidade de utilização da internet, solicitou o cancelamento do contrato, o que teria sido recusado pela demandada, que continuou exigindo o pagamento das faturas emitidas e da multa de fidelidade, apesar da alegada ausência de prestação do serviço. Aduz que buscou solucionar a controvérsia administrativamente, sem êxito. A inicial ao ID 129999632 vem acompanhada dos documentos de IDs 129999633 a 129999639. Despacho ao ID 147861710 determinando que a parte autora apresente documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, o que foi atendido ao ID 148780142. Despacho ao ID 184706621 deferindo a gratuidade de justiça a parte autora e determinando a citação da empresa ré. Em contestação (ID 193112783), a empresa ré impugna, preliminarmente, o valor da causa e a concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta, em síntese,a inexistência de falha na prestação dos serviços, afirmando que a linha telefônica vinculada ao contrato da parte autora permaneceu ativa e regularmente conectada. Alega que a cobertura da rede na região indicada é adequada e que eventuais oscilações de sinal decorrem de limitações técnicas inerentes ao serviço móvel, não caracterizando defeito na prestação.Aduz, ainda, que os registros de utilização demonstram consumo de voz e dados no período mencionado na inicial, afastando a alegação de indisponibilidade total dos serviços. Sustenta que a parte autora não produziu provas aptas a comprovar os fatos constitutivos de seu direito, tampouco demonstrou a existência das reclamações narradas ou a vinculação dos protocolos informados ao contrato discutido nos autos. Réplica ao ID 221132008. Manifestação da empresa ré ao ID 222395481 pugnando pela designação de audiência de instrução e julgamento, de modo a ser colhido o depoimento pessoal da parte autora. Decisão saneadora ao ID 256912738 afastando as preliminares suscitadas pela empresa ré, deferindo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e indeferindo o pedido de colheita de depoimento pessoal da parte autora. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é unicamente de direito e há nos autos elementos suficientes para a análise das questões referentes à controvérsia posta. Portanto, presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. No caso vertente, a parte autora pretende a condenação da empresa ré, ao…
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