Processo 0808196-73.2025.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808196-73.2025.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Av. Perimetral José Felipe do Nascimento - Parque Sanharol, Quadra 17B - Residencial Kubitschek, Imperatriz - MA Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0808196-73.2025.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE(S) : REGINALDO MORAIS CHAVES e outros Advogado(s) do reclamante: RICARDO ANDRADE DA SILVA (OAB 13217-MA). REQUERIDA(S) : CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s) do reclamado: WERBETH HARRY BEZERRA JORGE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WERBETH HARRY BEZERRA JORGE (OAB 8875-A-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) REGINALDO MORAIS CHAVES e outros e CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0808196-73.2025.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Reginaldo Morais Chaves e outros em face de Cidade Jardim Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, alegando o seguinte: 1. firmou com a requerida um contrato de compra e venda para aquisição de um imóvel no Loteamento Cidade Jardim; 2. até o momento a parte autora pagou ao réu a quantia de R$ 18.349,04; 3. em razão de dificuldades financeiras, o requerente não adimpliu as demais parcelas do contrato, resultando na inadimplência deste; 4. apesar de o requerente postular a devolução das quantias adimplidas, a requerida, injustificadamente, se negou a devolver tal valor. Por fim, a parte autora postula a rescisão do contrato discutido nos autos, a restituição das parcelas adimplidas, acrescidos de juros legais e correção monetária. Juntou documentos. Citada, a ré rebateu os argumentos da parte autora sustentando que: 1. a culpa para o desfazimento do negócio é exclusiva do autor; 3. a multa compensatória e a cláusula de retenção de valor em caso de desistência da aquisição pelo adquirente são legais e com expressa previsão no contrato; 4. impossibilidade de restituição do valor pago como sinal; 5. legitimidade da retenção integral da comissão de corretagem; 6. direito à retenção de taxa de fruição; 7. necessidade de dedução dos débitos de IPTU em aberto; 8. em caso de condenação do réu a devolver algum valor, deverá ser feito na forma estabelecida na Lei n° 13.786/2018. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas postularam o julgamento antecipado do mérito. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias…

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