Processo 0808196-93.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0808196-93.2025.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO TEIXEIRA NUNES Advogado do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A SENTENÇA: 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Antonio Teixeira Nunes em face do Banco Bradesco S.A., na qual se discute a legitimidade de descontos realizados em conta bancária de recebimento de benefício previdenciário, decorrentes do contrato nº 341114436, sob a denominação de parcelamento de crédito pessoal. O autor sustenta ser pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta, afirmando não possuir conhecimento da transação financeira nem ter anuído com seus termos, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade/inexistência do negócio, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, conforme petição inicial de ID 139766889 e documentos de ID 139766906, ID 139766907, ID 139766911 e ID 139766923. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido em ID 139857939. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, o ato restou inócuo em razão do não comparecimento da parte autora, registrando-se a presença da parte requerida, representada por preposto e advogada, conforme ata de ID 146644991. A instituição financeira ré apresentou contestação em ID 146584771, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e inépcia da petição inicial pela ausência de juntada de documentos essenciais. No mérito, sustentou decadência, prescrição trienal e validade do negócio jurídico, asseverando a regular disponibilização do valor mutuado na conta do requerente. Requereu, ainda, subsidiariamente, em caso de condenação, que eventual quantia fosse compensada com o valor tomado de empréstimo e transferido para a conta da parte autora. O banco réu juntou extratos bancários em ID 146584772. A parte autora foi intimada para apresentar réplica, mas permaneceu inerte, conforme certidão de ID 149683639. Instadas as partes a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, sob pena de julgamento imediato no estado em que se encontra, conforme despacho de ID 153977587 e intimação de ID 154169757, decorreu o prazo sem manifestação de ambos os litigantes, consoante certidão de ID 155349004. É o relatório. Decido. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. As partes foram expressamente intimadas para dizerem se ainda possuíam provas a produzir, devendo especificá-las e justificar sua necessidade, sob advertência de que, em caso de inércia ou dispensa probatória, o processo seria julgado no estado em que se encontrava, conforme ID 153977587 e ID 154169757. Sobreveio certidão informando que, embora devidamente intimadas, as partes não apresentaram manifestação, conforme ID 155349004. Assim, inexistindo requerimento probatório pendente e estando a controvérsia suficientemente instruída por prova documental, passo ao julgamento do mérito. 3. PRELIMINARES 3.1. Ausência de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir…
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