Processo 0808197-14.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808197-14.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ALDA DE OLIVEIRA DIAS ADVOGADO DO AGRAVANTE: IURE AFONSO REIS, OAB nº RO5745A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO AGRAVADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Vistos, Trata-se de incidente de embargos de declaração, opostos por ALDA DE OLIVEIRA DIAS, contra decisão deste relator que, monocraticamente, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, feito nº 7002054-21.2020.8.22.0003, promovido pelo BANCO DO BRASIL S/A. Nele, aduz a embargante, em síntese, incidir, a decisão embargada, em contradição prática e lógica ao afirmar que o laudo do oficial de justiça adotou o método comparativo de mercado e, simultaneamente, validar valor substancialmente inferior ao preço médio alegado para imóveis equivalentes na região. Sustenta, ademais, que a diferença de aproximadamente 43% entre o valor homologado (R$ 28.000,00 por hectare) e o preço alegado (R$ 40.000,00 por hectare) configuraria, por si só, fundada dúvida nos termos do art. 873, III, do CPC, justificando nova avaliação. Invoca, ainda, violação ao art. 805 do CPC, afirmando que a manutenção do laudo permitiria execução pelo modo mais gravoso e enriquecimento sem causa do credor. Ao final, com base nessa retórica, propugna pelo acolhimento dos embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para reformar a decisão e determinar nova avaliação ou, subsidiariamente, majorar o valor para R$ 40.000,00 por hectare, além de concessão de efeito suspensivo para obstar atos expropriatórios no processo originário. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Como sabido, os embargos declaratórios são cabíveis conforme dicção do art. 1.022 do CPC, ou seja, para suprir omissão, que ocorre quando o julgador deixa de examinar questão formulada pela parte sobre a qual deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento; eliminar contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o resultado da decisão; e mais, para esclarecer situação de obscuridade, ou, ainda, para correção de erro material. Feita, portanto, esta breve digressão, assevero, de pronto, que o acórdão embargado não incidiu em nenhum dos defeitos/vícios que poderiam ser sanados nos termos de mencionada norma. Pois bem. Em que pese a insurgência da embargante, compulsando os autos, verifica-se que a decisão embargada é clara, coerente, fundamentada e não apresenta obscuridade capaz de prejudicar sua compreensão. Ora, os fundamentos são bem delimitados: (i) a presunção de fé pública do oficial de justiça exige prova robusta para ser afastada; (ii) a embargante não apresentou laudos particulares, anúncios imobiliários, declarações de corretores ou qualquer documento técnico apto a infirmar o laudo oficial; (iii) a mera discordância com o valor apurado não autoriza nova avaliação; (iv) a jurisprudência consolidada do TJRO orienta-se no sentido de que a ausência de prova de erro substancial impede a realização de nova perícia. No que concerne à alegada contradição, cumpre esclarecer que não se vislumbra contradição interna na decisão. Isto porque, a decisão não nega que o oficial de…
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