Processo 0808197-32.2025.8.14.0045

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808197-32.2025.8.14.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: 1civelredencao@tjpa.jus.br PROCESSO: 0808197-32.2025.8.14.0045 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] POLO ATIVO: Nome: MARIA LIMA DE MACEDO Endereço: Rua Rosa Lima de Almeida, 101, Santos Dumont, REDENçãO - PA - CEP: 68551-010 |Advogado do(a) REQUERENTE: KLLECIA KALHIANE MOTA COSTA - PA19301-A POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Avenida Brasil, (Alacid Nunes), Jardim Cumaru, REDENçãO - PA - CEP: 68550-005 |Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARIA LIMA DE MACEDO em face do BANCO BRADESCO S.A; qualificados. Narra a parte autora que é cliente da instituição financeira ré e que, ao buscar auxílio em uma das agências para realizar operações bancárias, foi abordada por um terceiro que se passou por funcionário. A autora, pessoa idosa, alega que, de boa-fé, forneceu seus dados ao suposto preposto, que se aproveitou da situação para contratar, em seu nome, diversos empréstimos pessoais sem qualquer autorização. Tais empréstimos totalizaram um montante superior a R$ 50.000,00, conforme se extrai dos extratos anexados (Id. 158402817) e do Boletim de Ocorrência lavrado (Id. 158402809). Diante do ocorrido, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender os descontos e, ao final, pela declaração de inexistência dos débitos e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em ID 165541238, a tutela de urgência foi deferida para suspender os descontos referentes aos contratos impugnados, com a determinação da inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência técnica da consumidora. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A apresentou contestação (Id. 160407322), na qual arguiu, em sede preliminar, a ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida na via administrativa, a inépcia da inicial por ausência de provas e requereu a denunciação à lide do terceiro fraudador. Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade de justiça e o valor probatório do boletim de ocorrência. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, sustentando a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que afastaria sua responsabilidade. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, mas ambas manifestaram o desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do feito (Id. 1782308059147-1403583). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes dispensaram a produção de outras provas e a matéria controvertida, sendo de direito e de fato, já se encontra suficientemente elucidada pelos documentos acostados aos autos. DAS PRELIMINARES Afasto, de início, a preliminar de ausência de interesse processual. A alegação de que a parte autora deveria ter esgotado a via administrativa antes de buscar o Judiciário carece de amparo legal. O acesso à justiça é um direito fundamental (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e não está condicionado ao prévio exaurimento de outras esferas. A própria apresentação de contestação…

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