Processo 0808198-54.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0808198-54.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: PAULIANA MARIA DA SILVA - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Pauliana Maria da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0707432-87.2026.8.02.0001, proposta em face do Banco Votorantim S/A. Na decisão recorrida proferida às págs. 91/92 dos autos originários, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autoria, ao fundamento de que não foram anexados documentos aptos a evidenciar a alegada incapacidade econômica, salientando, ainda, que a assistência por advogado particular constitui indício de capacidade financeira. Em consequência, determinou a intimação da requerente para efetuar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Em suas razões (págs. 1/9), a parte recorrente alega, em síntese: a) exercer a profissão de auxiliar de creche/desenvolvimento infantil, ocupação de modesta remuneração; b) que a totalidade de seus rendimentos encontra-se previamente comprometida com despesas ordinárias do lar e com o custeio de sua formação acadêmica; c) que a guia de custas iniciais perfaz o valor expressivo de R$ 2.937,75, montante incompatível com a sua realidade orçamentária sem o prejuízo do sustento próprio e de sua família; d) que a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da legislação processual civil. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal para diferir/conceder a gratuidade da justiça e, no mérito, o provimento do recurso para reformar em definitivo a decisão interlocutória. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove estar passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo, ainda, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I). Em sede de cognição sumária, própria da apreciação do pedido de tutela de urgência recursal, entendo estarem presentes, ao menos em juízo preliminar, os pressupostos autorizadores para a concessão da medida pleiteada. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (STJ - AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). No mesmo sentido vai o entendimento da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, sendo certo que a jurisprudência e a legislação indicam que a alegação de hipossuficiência é presumida verdadeira, sendo desnecessária a comprovação de…
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