Processo 0808199-06.2026.8.14.0000

TJPA • Incidente de Suspeição Cível

Tribunal
Número CNJ
0808199-06.2026.8.14.0000
Classe
Incidente de Suspeição Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0808199-06.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL EXCIPIENTES: SÉRGIO RENATO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS ADVOGADO: SÉRGIO RENATO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/PA nº 15.837 EXCEPTA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO Trata-se de INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL suscitado por SÉRGIO RENATO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS em face da Excelentíssima Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Relatora dos Agravos de Instrumento nº 0810261-53.2025.8.14.0000 e nº 0802463-07.2026.8.14.0000, nos termos dos arts. 145, IV, 146 e 148 do Código de Processo Civil. Consta dos autos que a presente arguição de suspeição foi autuada em apartado após decisão proferida pela magistrada excepta no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0802463-07.2026.8.14.0000. Em sua petição inicial de ID 35131856, os excipientes sustentam que a magistrada excepta teria adotado postura incompatível com o dever de imparcialidade no julgamento dos Agravos de Instrumento nº 0810261-53.2025.8.14.0000 e nº 0802463-07.2026.8.14.0000, ambos relacionados ao inventário dos bens deixados por Sérgio Renato Freitas de Oliveira. Afirmam, em síntese, que teriam ocorrido supostas irregularidades na condução dos recursos, relacionadas à admissibilidade recursal, à apreciação das provas produzidas, à observância do contraditório e da ampla defesa, à intervenção ministerial em processo envolvendo incapaz e à prolação de decisões que reputam favoráveis à parte adversa, circunstâncias que, em seu entendimento, comprometeriam a aparência de imparcialidade da jurisdição. A Desembargadora excepta apresentou manifestação rechaçando integralmente as alegações formuladas, sustentando inexistirem quaisquer das hipóteses legais previstas nos arts. 144 e 145 do Código de Processo Civil. A decisão lançada ao ID 35068735 consignou, em síntese, que as insurgências apresentadas decorrem de matérias eminentemente processuais sujeitas à revisão pelos meios recursais próprios, inexistindo demonstração concreta de qualquer das hipóteses legais de impedimento ou suspeição, razão pela qual determinou a autuação do incidente em apartado e sua remessa à Presidência do Tribunal, nos termos do art. 227, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. A exceção foi inicialmente cadastrada como petição cível e distribuída ao Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, que constatou se tratar de incidente de suspeição dirigido contra Desembargadora, determinando sua redistribuição à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 225 do RITJPA. Esta Presidência, por meio do despacho de ID nº 35469167, determinou a intimação da parte excipiente para efetuar o recolhimento das custas processuais devidas. Em razão disso, os excipientes formularam pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, bem como requereram a retificação da autuação processual, sustentando existir equívoco nos registros constantes do sistema eletrônico quanto à identificação das partes e de seus patronos. É o relatório. Presentes os elementos necessários ao julgamento, passo à análise das questões submetidas à apreciação desta Presidência. Inicialmente, no que concerne ao pedido de gratuidade judiciária, observo que os excipientes apresentaram declaração de hipossuficiência, além de documentos indicativos da…

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