Processo 0808200-24.2026.8.02.0000

TJAL • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0808200-24.2026.8.02.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0808200-24.2026.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante: Naína Paula Costa Duarte - Paciente: Alisson Cruz Cavalcante - Impetrado: Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2026 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Naína Paula Costa Duarte, em favor do paciente Alisson Cruz Cavalcante, contra decisão do Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Maceió/AL, nos autos do processo nº 0738300-19.2024.8.02.0001. 2. A impetrante narra (fls. 1/17), em síntese, que o paciente se encontra preso preventivamente em razão de decisão proferida nos autos da ação penal nº 0738300-19.2024.8.02.0001, na qual foi denunciado, pela prática em tese do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e de outros delitos apurados no âmbito de operação policial. 3. Em síntese, a impetração sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva. A defesa alega que a custódia cautelar está desprovida dos requisitos previstos nos artigos 312, 315 e 316 do Código de Processo Penal, por estar fundamentada apenas na gravidade abstrata das imputações e na suposta vinculação do paciente à organização criminosa, sem indicação de elementos concretos e contemporâneos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Sustenta, ainda, a ilegalidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, por ausência de fundamentação idônea, bem como defende a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob o argumento de que o paciente é imprescindível aos cuidados de sua genitora, pessoa com mais de 80 anos de idade, portadora de graves enfermidades, invocando a incidência do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal. É o relatório. Passo a analisar o pedido liminar. 4. Sabe-se que o habeas corpus é a ação constitucional que visa combater restrições indevidas, atuais ou iminentes, relacionadas à liberdade de locomoção. Revela-se, assim, como medida processual ampla e democrática, sem a exigência de capacidade postulatória para a impetração, bastando que seu redator aponte a ilegalidade do ato praticado e a autoridade que a determinou ou está prestes a fazê-lo. Além disso, com base no alargado uso do writ no sistema processual penal brasileiro, admite-se o remédio heroico para diversas outras finalidades, todas, contudo, relacionadas, na essência, ao direito de ir e vir. 5. O HC é uma ação autônoma de impugnação que exige a comprovação, por meio da documentação pré-constituída, das alegações trazidas na peça exordial. Isto é, não é permitida a dilação probatória neste tipo de procedimento, embora não seja vedada a análise, com profundidade, das provas juntadas no momento da impetração. 6. Para a concessão da medida liminar, faz-se necessária a presença cumulativa dos seus requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora). O primeiro, relacionado com a plausibilidade jurídica do pedido; o segundo, com os possíveis efeitos danosos em caso de retardamento da decisão sobre a matéria. 7. Como resta suficiente e pacificamente assentado na doutrina e jurisprudência, a decretação da prisão preventiva não deve se fundar numa análise pura e simples do crime imputado ao acusado, visto…

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