Processo 0808200-46.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808200-46.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANIEL BORGES DA SILVA REU: CENTRO EDUCACIONAL FATECIE LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por EVANIEL BORGES DA SILVA em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFATECIE. A parte autora alegou, em síntese, que, embora regularmente matriculado no último período do curso de Pedagogia, foi impedido de realizar a atividade denominada AB13 – Prova Curricular – Avaliação Integrada I, em razão da ausência de fornecimento da senha necessária para acesso à plataforma Moodle, apesar das diversas tentativas de solução administrativa. Requereu tutela de urgência para disponibilização da avaliação e indenização por danos morais. Inicialmente indeferida a tutela, sobreveio pedido de reconsideração acompanhado de fato superveniente, consistente na inscrição do autor em concurso público cujo cargo exigia diploma de graduação em Pedagogia, ocasião em que foi deferida tutela de urgência determinando que a requerida fornecesse acesso à avaliação e reabrisse o respectivo prazo. Posteriormente, a requerida informou o cumprimento da decisão judicial. Em contestação, sustentou, em síntese, inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que o curso possui natureza semipresencial, que o autor deixou de comparecer à avaliação presencial que lhe competia e que posteriormente teve acesso à atividade, logrando aprovação na disciplina. Defendeu inexistência de danos morais, impugnou os documentos apresentados e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. Em réplica à contestação, o autor se contrapôs aos argumentos da defesa e renovou os pedidos constantes em sua inicial. É o que importa relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame das questões suscitadas. De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. A controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação dos serviços educacionais em razão do alegado impedimento de acesso do autor à avaliação curricular denominada AB13 e, em caso positivo, se daí decorrem os danos pleiteados. Inicialmente, observa-se que o pedido de obrigação de fazer perdeu utilidade prática no curso do processo, uma vez que a tutela de urgência deferida foi cumprida pela requerida, tendo o autor realizado a avaliação e obtido aprovação na disciplina, circunstância incontroversa nos autos. A satisfação superveniente da obrigação, contudo, não impede o exame da legalidade da conduta da requerida nem do pedido indenizatório remanescente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição de ensino pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Ainda que a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, permanece indispensável a…
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