Processo 0808200-65.2026.8.14.0040

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808200-65.2026.8.14.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0808200-65.2026.8.14.0040 [Idoso] Nome: JOSE RIBAMAR MIRANDA COSTA CRUZ Endereço: Rua 15 de Novembro, 10, Fundos, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido DECISÃO Trata-se de ação de RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) À PESSOA IDOSA, com pedido de tutela de urgência, em razão da suspensão do benefício NB 711.023.612-0, ocorrida em 01.04.2026, sob o argumento de que a renda familiar ultrapassaria o limite legal. Narra a inicial que o autor, atualmente com 70 anos de idade, teve seu benefício assistencial suspenso em razão de o INSS considerar, para fins de cálculo da renda familiar, a aposentadoria por idade percebida por sua esposa, também idosa, a qual supera o valor de um salário mínimo em apenas R$ 6,27. Sustenta que tal renda não poderia ser computada, nos termos do art. 20, §§ 14 e 15, da Lei nº 8.742/93, permanecendo preenchidos os requisitos legais para manutenção do benefício. Assim, requer a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do benefício assistencial e, ao final, a procedência do pedido, com a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício desde a data da cessação, bem como ao pagamento das parcelas vencidas. A inicial foi instruída com procuração e documentos diversos, incluindo documentos relativos à suspensão administrativa do benefício. É o sucinto relato. Decido. Preenchidos os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, em observância ao artigo 334 do CPC, recebo a inicial. Considerando a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, artigo 98, caput), DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de tutela de urgência constante na inicial, o art. 300 do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para tanto, observo que a parte autora não preenche, em sede de cognição sumária, todos os requisitos necessários para o deferimento da medida antecipatória. Embora sustente a ilegalidade da suspensão do benefício em razão do cômputo da aposentadoria percebida por sua esposa, a controvérsia demanda melhor instrução probatória, especialmente quanto à efetiva composição do grupo familiar e à aferição da condição socioeconômica da parte autora, mediante realização de estudo social. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Considerando que já consta nos autos a comprovação da suspensão administrativa do benefício, bem como os reiterados manifestos das partes no desinteresse na composição consensual em demandas dessa natureza, não vislumbro, nesta fase inicial, a viabilidade de composição consensual, razão pela qual deixo de designar a audiência a que alude o disposto no art. 334 do CPC/2015. Comprovado o critério etário, DETERMINO a…

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