Processo 0808201-52.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0808201-52.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara de Entorpecentes de São Luís
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA-TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES Processo n.º 0808201-25.2024.8.10.0001 - Ação Penal Pública Conduta ilícita: art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte acusada: COSMO RIBEIRO SÁ SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público Estadual em face de Cosmo Ribeiro Sá, qualificado nos autos, pela prática, em tese, da conduta ilícita tipificada nos artigos 33, caput, da Lei de Tóxicos. Narra a inicial acusatória que na data 01.02.2024, por volta das 16h20min, Investigadores da Polícia Civil, cumprindo ordem de missão contendo prévias informações de que o acusado estaria traficando drogas em sua residência e que existia mandado de prisão em aberto, dirigiram-se até o seu endereço. Após visualizarem o acusado vendendo drogas pela janela do imóvel, ingressaram no local que estava escuro. Cosmo estava nervoso, portando um objeto brilhante em mãos, quando se dirigiu aos agentes, momento em que foi efetuado um único disparo de arma de fogo que atingiu o acusado no pé. Em seguida, Cosmo fugiu por um buraco no telhado, sendo perseguido e capturado pela polícia. No interior do imóvel foram apreendidos 22 (vinte e dois) pacotes de crack, bem como apetrechos para embalagem da droga. O Laudo pericial definitivo n.º 0297/2024/PO (ID 121284674) confirmou a apreensão de 18,911g Alcalóide Cocaína. Notificado, o acusado apresentou defesa preliminar no ID 121414179. A denúncia foi recebida em 12.09.2024 (ID 129136142). A audiência de instrução foi realizada em 12.03.2026 (ID 174524564). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (ID 174891420). Assistido pela Defensoria Pública, o acusado, em alegações finais de ID 175030014, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII do CPP. Relatados. Decido. II - Fundamentação Da prova material A materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio do Laudo pericial definitivo n.º 0297/2024/PO (ID 121284674), que confirmou a apreensão de 18,911g de Alcalóide Cocaína, substância proscrita no Brasil. Da prova oral Dos depoimentos das testemunhas Em Juízo, o investigador Bruno Eduardo Santos Galvão relatou que foram ao local com informações preliminares de que o acusado estaria traficando drogas e que existia um mandado de prisão em aberto, momento em que visualizaram o acusado entregando drogas, pela janela do imóvel, a uma pessoa que estava saindo. Explicou que, ao entrarem na casa, seu parceiro efetuou um disparo de arma de fogo por ter se sentido em risco diante do nervosismo do acusado e do objeto que tinha em mãos, pois o ambiente estava escuro. Informou que o acusado fugiu pelos fundos do imóvel, encontrando-o na avenida, momento em que aplicou um torniquete no pé baleado e acionou a ambulância. Por fim, confirmou que, durante a busca na residência, foram encontrados drogas, dinheiro, embalagens e uma balança de precisão, ressaltando saber que este imóvel era a residência do acusado, devido às características e por investigações anteriores. Por sua vez, o investigador Vinícius Monteiro Almeida Júnior declarou em Juízo que, cumprindo ordem de missão, avistaram um indivíduo à porta recebendo droga do acusado, que estava com um objeto metálico na mão quando adentraram o imóvel. Afirmou ter efetuado um disparo para…

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