Processo 0808201-73.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808201-73.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0808201-73.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO PINTO LOPES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Carlos Eduardo Pinto Lopes contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, indeferiu tutela de urgência para limitar descontos em sua remuneração a 30% ou suspender a exigibilidade das dívidas. 2. O agravante sustenta situação de superendividamento, com comprometimento de 52,44% de sua renda, alegando violação ao mínimo existencial e concessão irresponsável de crédito. Requer efeito suspensivo ativo para suspensão ou limitação dos descontos. 3. A decisão agravada indeferiu a tutela por ausência de verossimilhança suficiente, destacando a necessidade de prévia tentativa de conciliação no âmbito do procedimento de repactuação, já instaurado com audiência designada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, em sede recursal, para (i) limitar descontos incidentes sobre a renda do consumidor superendividado; e (ii) suspender a exigibilidade das dívidas antes da audiência de repactuação prevista no Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 5. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC). 6. Embora relevante a proteção ao consumidor superendividado e ao mínimo existencial, não restou demonstrado, em cognição sumária, risco concreto, atual e iminente de dano irreparável até a realização da audiência de conciliação já designada. 7. A decisão agravada observa a sistemática da Lei nº 14.181/2021, que privilegia solução consensual mediante audiência global de repactuação, com participação de todos os credores (arts. 104-A e 104-C do CDC). 8. A medida pleiteada possui natureza satisfativa e potencialmente irreversível, pois interfere diretamente na execução contratual e na esfera jurídica dos credores, recomendando cautela e prévia oitiva das partes. 9. A tentativa extrajudicial anterior não afasta a necessidade de observância do procedimento judicial estruturado pelo CDC para tratamento do superendividamento. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo de instrumento conhecido, com indeferimento do pedido de efeito suspensivo. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência para limitação de descontos em casos de superendividamento exige demonstração concreta de risco atual ao mínimo existencial. 2. A sistemática da Lei nº 14.181/2021 prioriza a repactuação consensual, sendo legítimo o indeferimento de medidas satisfativas sem prévia oitiva dos credores.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 995, parágrafo único; CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-C; Lei nº 14.181/2021. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA interposto por CARLOS EDUARDO PINTO LOPES contra BANCO DO BRASIL S.A., com o objetivo de reformar decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO, que indeferiu o pedido de tutela de urgência…

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