Processo 0808201-91.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0808201-91.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$10.312,30 Polo Ativo(s) EDSON MENDONÇA FERREIRA AV. SEBASTIÃO CORREIA LIRA, 363 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317--47 - E-mail: edsonferreira.adv@outlook.com Polo Passivo(s) EBAZAR.COM.BR.LTDA Av. das Nações Unidas, 3003 - Bonfim - OSASCO/SP - CEP: 06.233-903L. L. DE MARCO CUNHA Rua Xavier Pinheiro, 142 LOJA OCEANO INFORMATICA - Vila Matias - SANTOS/SP - CEP: 11.015-090 SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por EDSON MENDONÇA FERREIRA em face de L. L. DE MARCO CUNHA e EBAZAR.COM.BR.LTDA (MERCADO LIVRE). Narra a inicial que o requerente adquiriu, em 17/12/2025, um monitor VXPro através da plataforma da segunda requerida, vendido pela primeira, pelo valor de R$ 312,30. Aduz que o produto apresentou vício oculto (linhas na tela) logo após a instalação. Relata que, seguindo orientações do Mercado Livre, postou o produto para devolução, todavia, a vendedora recusou o recebimento sob a alegação de violação de lacre e falta de itens, devolvendo o monitor com vício ao autor. Pleiteia a restituição do valor pago e indenização por danos morais. Juntou nota fiscal, prints de telas do aplicativo e fotos do produto com defeito. A ré Ebazar apresentou contestação arguindo preliminares de incompetência do Juízo por necessidade de perícia, ilegitimidade passiva e incompetência territorial. No mérito, sustenta que o valor da transação já foi devolvido ao autor, inexistindo dano material ou moral, e pugna pela condenação do autor por litigância de má-fé. A ré L. L. de Marco Cunha não foi citada validamente. No EP 29, a parte autora requereu a desistência da ação exclusivamente em relação a esta requerida. A Audiência de conciliação infrutífera entre o autor e a ré Ebazar. É o sucinto relatório, embora dispensado. Passo a decidir. Considerando o pedido de desistência formulado pelo autor em relação à ré L. L. DE MARCO CUNHA, a homologação é medida que se impõe, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito quanto a ela, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes". No tocante à preliminar de incompetência territorial, sem razão a ré. Nas ações de reparação de dano decorrentes de relação de consumo, é facultado ao autor propor a ação no foro de seu domicílio, conforme art. 101, I, do CDC e Súmula 1 do TJRR. Quanto à ilegitimidade passiva arguida pela Ebazar, esta não merece prosperar. A plataforma de marketplace integra a cadeia de fornecimento e responde de forma solidária pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CDC. Por fim, rejeito a tese de complexidade por necessidade de perícia. A prova documental carreada aos autos (fotos e conversas) é…
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