Processo 0808202-21.2024.8.19.0087
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0808202-21.2024.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIAN DA SILVA MOTA RÉU: PETRINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - EIRELI, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por CRISTIAN DA SILVA MOTA em face de PETRINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ENEL - AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS. Relata a parte autora que solicitou ligação nova para sua unidade, o que foi negado pela segunda Ré, sob a justificativa de que a obra não está concluída. A primeira Ré afirma que está concluída. Alega que colacionou diversos protocolos de atendimento, ficando aproximadamente 3 meses sem o fornecimento de energia elétrica. Requer a indenização por danos morais. Inicial de ID 121998700, devidamente instruída com os anexos. Deferida JG ao autor no ID 124838603. Contestação da 2ª Ré no ID 132142959. Alega a parte Ré que foi constatada a necessidade de extensão de rede. Ainda assim, sustenta que a instalação de rede elétrica são de responsabilidade dos respectivos empreendedores ou loteadores a implantação da redeelétrica de distribuição, e que existem prazos a serem cumpridos nestes procedimentos. Sustenta inexistir qualquer falha na prestação de serviço. Requer a improcedência total dos pedidos autorais. Contestação da 1ª Ré no ID 134672404. Suscita preliminar de ilegitimidade passiva. Afirma, no mérito, que cumpriu todos os trâmites necessários ao acesso dos adquirentes à rede elétrica, e quem não cumpriu os prazos foi a 2ª Ré. Sustenta a responsabilidade da 2ª Ré quanto aos fatos alegados na inicial. Requer o acolhimento da preliminar e no mérito, a improcedência dos pedidos. Réplicas nos IDs 134717383 e 135455608. Petição da parte autora no ID 154510932, informando não ter mais provas a produzir. Decisão de ID 229440361, deferindo a inversão do ônus da prova e intimando as partes em prova. Petição da 1ª Ré no ID 231889131, informando coisa julgada material envolvendo as mesmas partes. Petição da 2ª Ré no ID 233664081, informando não ter mais provas a produzir. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 1ª Ré, pois as condições da ação devem ser aferidas à luz da teoria da asserção, ou seja, com base nos fatos narrados na peça inicial. Rejeito ainda a alegação de coisa julgada material (ID 231889131), tendo em vista que as partes e causa de pedir são distintas da presente lide. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Para além disso, inexistem novas provas a serem produzidas, motivo por que passo ao julgamento dos pedidos. Aplica-se à hipótese dos autos as disposições contidas na legislação consumerista, tendo em vista que as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor previsto nos artigos 2º e 3º do CDC. Nesse sentido, vale destacar o teor do enunciado 254 da súmula deste E. TJRJ, em relação ao 2ª Ré: "APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO JURÍDICA CONTRAÍDA ENTRE USUÁRIO E CONCESSIONÁRIA." Desse modo, as rés tem responsabilidade objetiva pelos prejuízos decorrentes do exercício de sua atividade, na forma do artigo 14 do CDC. Cuida-se de ação em que o autor alega ter solicitado a ligação nova de energia elétrica em sua unidade, havendo demora…
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