Processo 0808202-91.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0808202-91.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Maria Patrícia da Silva Santos Vieira - Agravado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2026 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Maria Patrícia da Silva Santos Vieira, devidamente fundamentado às fls. 1/6 dos autos, impugnando a decisão de fls. 32/33, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Arapiraca, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos de origem, pelo qual a Agravante pleiteava a suspensão da cobrança do débito questionado na demanda. Nas razões recursais, a Agravante sustenta que a decisão agravada não observou a probabilidade do direito nem o perigo de dano, ambos configurados no caso concreto. Alega que a cobrança impugnada decorre de suposta "recuperação de consumo" por fraude no medidor, imputação que não foi acompanhada de qualquer documento técnico idôneo (Termo de Ocorrência e Inspeção, laudo pericial ou relatório técnico), e que os próprios prepostos da concessionária afirmaram, no momento da substituição do equipamento, que "estava tudo certo". Aduz, ainda, que o histórico de consumo da unidade consumidora permaneceu compatível com a média dos últimos cinco anos mesmo após a troca do medidor, o que afastaria a alegação de fraude, e que o procedimento adotado pela concessionária não observou as exigências da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Quanto ao perigo de dano, argumenta que possui renda mensal correspondente a apenas um salário mínimo, que já sofreu a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do débito discutido e que foi compelida a firmar parcelamento indevido para o restabelecimento do serviço essencial, circunstâncias que demonstrariam risco de agravamento de sua situação financeira e de nova interrupção do fornecimento. Por fim, sustenta estar presente o requisito da reversibilidade da medida, já que eventual improcedência da ação futura permitiria o pleno restabelecimento da cobrança, sem prejuízo à concessionária. Nesse sentido, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja concedida a tutela de urgência liminarmente, determinando a suspensão imediata da cobrança referente ao parcelamento impugnado (parcela de R$ 72,12), bem como para impedir eventual nova suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora até decisão final, além da citação da Agravada para apresentar contrarrazões, caso queira, e, ao final, a reforma da decisão agravada, com a confirmação da tutela de urgência pleiteada durante todo o trâmite processual. No essencial, é o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição…
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