Processo 0808203-98.2026.8.20.5004
TJRN • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8830/ e-mail: atendimento1jec@tjrn.jus.br Processo nº: 0808203-98.2026.8.20.5004 Autor: THIAGO DE SOUZA DUARTE Réu: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. THIAGO DE SOUZA DUARTE ajuizou a presente demanda contra MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME, narrando que: I) em 14 e 18 de abril de 2026, realizou, pela plataforma de comércio eletrônico da Ré, compra de produtos diversos, sendo um Switch Gigabit 5 Portas TP-Link LS105G e Roteador Mesh TP-Link Deco X10 (3-pack); II) dentro do prazo legal de 7 (sete) dias contados do recebimento dos produtos, exerceu seu direito de arrependimento, solicitando a devolução dos produtos; III) foi surpreendido com a recusa do reembolso dos valores, sob a alegação de que embalagem do produto estaria danificada; IV) foi dito, genericamente, que a devolução não cumpriu com as política de “Troca e Devolução”; V) tentou solucionar a controvérsia administrativamente, porém, não obteve o êxito esperado. Com isso, requereu a restituição integral do valor pago pelos produtos, totalizando R$ 939,65 (novecentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos), bem como a condenação ao pagamento do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais. Instada a se manifestar, a demandada, preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou, em síntese, pela ausência de falha na prestação de serviços, inexistência de ato ilícito e inocorrência de danos morais. Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada sob o argumento de que eventual responsabilidade decorreria exclusivamente do vendedor do produto, e não da plataforma intermediadora da negociação. Isso porque, tratando-se de relação de consumo, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ao disponibilizar ambiente virtual para comercialização, intermediar pagamentos e auferir proveito econômico com as transações realizadas, a plataforma assume posição de fornecedora de serviços, atraindo para si a responsabilidade pelos vícios e falhas eventualmente verificados na prestação do serviço. Não se mostra possível, portanto, transferir ao consumidor o ônus de individualizar a responsabilidade entre os integrantes da cadeia de consumo, razão pela qual se impõe a rejeição da preliminar suscitada. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. Pois bem. Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado. Assim, considerando a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC,…
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