Processo 0808204-68.2021.8.12.0029
TJMS • Procedimento Comum Cível
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Agravo Interno Cível nº 0808204-68.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: José Marquetti Advogado: José Aparecido de Oliveira (OAB: 18731/MS) Advogado: João Alberto Marques Leite (OAB: 23809/MS) Agravado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) AGRAVO INTERNO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO VÍCIO FORMAL SUPERADO PELO JULGAMENTO COLEGIADO (ARTS. 1.021 E 1.008, CPC) PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS RENOVAÇÃO DO PRAZO A CADA DESCONTO INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO TEMA 1.061/STJ ÔNUS DA PROVA SATISFEITO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA SAQUES VOLUNTÁRIOS ADMITIDOS PELO PRÓPRIO AUTOR VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM (ART. 422, CC) VULNERABILIDADE QUE NÃO AUTORIZA EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O julgamento colegiado do agravo interno substitui integralmente a decisão monocrática, suprindo eventuais vícios formais ou materiais. Em se tratando de descontos mensais em benefício previdenciário, o prazo prescricional renova-se a cada desconto (teoria da actio nata), sem prescrição do fundo de direito. O afastamento da prescrição opera no plano processual-temporal, ao passo que a valoração da conduta do consumidor ao longo do período contratual situa-se no plano meritório, à luz da boa-fé objetiva, sendo planos jurídicos distintos que coexistem sem contradição. A tese vinculante do Tema 1.061/STJ não impõe a perícia grafotécnica como meio exclusivo de prova, admitindo que a instituição financeira se desincumba do ônus "mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos" (art. 369, CPC). Satisfaz esse ônus o banco que apresenta contrato assinado com documentos pessoais do autor, comprovantes de depósito em contas de sua titularidade e faturas mensais, sobretudo quando o próprio consumidor admite na exordial ter realizado saques voluntários com valores oriundos do cartão. Configura venire contra factum proprium a conduta de quem utiliza o produto bancário por aproximadamente seis anos, praticando atos positivos de fruição (saques voluntários), e posteriormente alega completo desconhecimento da contratação. A vulnerabilidade consumerista não constitui salvo-conduto para o exercício abusivo do direito (art. 187, CC). Reconhecida a regularidade da contratação, são improcedentes os pedidos de nulidade, restituição de valores e danos morais. Recurso conhecido e desprovido.
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