Processo 0808206-75.2022.8.19.0007

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808206-75.2022.8.19.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0808206-75.2022.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A REQUERIDO: LUCIANO DE OLIVEIRA MARINHO Trata-se de ação de cobrança ajuizada porBANCO BRADESCOem face deLuciano de Oliveira Marinho. O Banco Bradesco S.A., devidamente qualificado, propôs ação de cobrança em face de Luciano de Oliveira Marinho, alegando que, em17 de março de 2022, tornou-se credor do requerido em razão da contratação e utilização de crédito no valor de R$ 135.688,92, vinculado à operação nº 5841808, conta corrente nº 6231, agência 434. O autor afirma que, apesar da utilização do crédito e da concessão de prorrogação para pagamento, o requerido não efetuou o pagamento das parcelas, conforme demonstrado nas planilhas e extratos anexos. O débito, acrescido de juros e encargos pactuados, soma, até 17 de outubro de 2022, o valor de R$ 222.900,51. O autor relata que foram infrutíferas as tentativas de composição amigável para pagamento espontâneo da dívida, esgotando todos os meios extrajudiciais de recebimento do crédito. Index 39315183. Contrato de reorganização financeira. Index 61676920 Foi expedido despacho determinando a citação do réu e intimação das partes acerca de eventual interesse no que tange a realização de audiência de conciliação. Index 81095288. Manifestação autoral favorável á designação de audiência de conciliação. Index 164093750. Regularizada a representação autoral. Index 165002380. AR de citação assinado pelo réu. Index 188882966. Requerida a decretação de revelia do réu. Index 213399820. Certificado o decurso do prazo para eventual manifestação do réu citado. Index 263027666. Decretada a revelia, em provas. Index 265237226. Manifestação autoral de ausência de interesse na produção de provas. Index 287156859. Certificado decurso de prazo para réu se manifestar em provas. É O RELATÓRIO.DECIDO. Presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo bem como as condições gerais e específicas para o exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito. Ante à inaplicabilidade do CDC à hipótese em exame, cumpre ressaltar que as regras de distribuição do ônus da prova ocorrerão respeitando o disposto no art. 333 do CPC. Em não sendo cabível qualquer inversão, cabe à parte comprovar os fatos alegados em seu favor. A revelia, ao seu turno, importa na presunção relativa de veracidade dos fatos mencionados na petição inicial, contudo, frise-se, a parte autor deve comprovar minimamente os fatos ensejadores de sua pretensão. Afinal, é ônus do autor provar a narrativa fática descrita na inicial, sem prejuízo da verossimilhança do direito alegado, a teor do disposto no artigo 333, I do CPC. Nessa linha, incumbiria à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, importando a ausência de prova na improcedência da pretensão veiculada, apesar da revelia eventualmente decretada. Após a análise dos autos, entendo que merece acolhida o pleito autoral. A parte autora colaciona aos autos os documentos que lastreiam a cobrança em indexes 39315183 e 39315185. A ocorrência de pagamento é fato desconstitutivo do direito autoral que deve ser arguido pela para ré em sua peça de defesa. Entretanto, a parte ré, apesar de devidamente citada optou por quedar-se inerte. A…

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