Processo 0808207-16.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0808207-16.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Olho D'Agua das Flores - Agravante: Eugenio Pacelli Vieira de Barros - Agravada: Maria Eva Fidelis Leite - '''''''''''''''''''''''''''''''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Eugênio Pacelli Vieira de Barros contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Olho d''''''''''''''''''''''''''''''''Água das Flores, nos autos de cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado judicialmente, que indeferiu o pedido de redução da penhora incidente sobre seus vencimentos, mantendo a constrição correspondente a 25% de seus rendimentos líquidos. Preliminarmente, o agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, afirmando ser beneficiário da gratuidade da justiça, estar assistido pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, razão pela qual é dispensado do recolhimento do preparo recursal, bem como requer a observância das prerrogativas institucionais da Defensoria Pública, notadamente a intimação pessoal, a remessa dos autos com vista, a contagem dos prazos em dobro e a dispensa de mandato. Aduz, ainda, a tempestividade do recurso, em razão do prazo em dobro conferido à Defensoria Pública. No mérito, relata que, no curso do cumprimento de sentença, foi determinada a penhora de 25% de seus rendimentos líquidos mediante desconto direto em folha de pagamento. Afirma que, diante da expressiva redução de sua renda, requereu ao Juízo de origem a redução da constrição para o valor mensal de R$ 150,00, sustentando que percebe remuneração líquida aproximada de R$ 1.810,55 e que já suporta descontos referentes a empréstimo consignado, previdência privada e demais despesas essenciais, como aluguel, energia elétrica, água, internet e alimentação. Ressalta que não pretende se eximir do cumprimento da obrigação, mas apenas adequar o valor descontado à sua atual capacidade financeira. Sustenta que a decisão recorrida merece reforma porque, embora tenha reconhecido a possibilidade de relativização da impenhorabilidade dos vencimentos, deixou de analisar adequadamente sua situação financeira concreta, desconsiderando os documentos juntados aos autos e deixando de ponderar entre a efetividade da execução e a preservação do mínimo existencial. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de parte dos rendimentos apenas em caráter excepcional e desde que não haja comprometimento da subsistência digna do executado e de sua família. Defende que, após a retenção de 25% de sua remuneração líquida, o valor remanescente torna-se insuficiente para custear suas despesas essenciais, comprometendo seu mínimo existencial. Alega, ainda, que o Juízo de origem interpretou equivocadamente os comprovantes de despesas apresentados, ao concluir que um comprovante emitido por estabelecimento enquadrado como churrascaria revelaria capacidade financeira incompatível com a alegada dificuldade econômica. Sustenta que referido documento corresponde a despesas ordinárias com alimentação realizadas em estabelecimento que fornece refeições diárias, não se tratando de gasto supérfluo ou incompatível com sua renda. Afirma que a alimentação integra o mínimo existencial e não pode ser utilizada como fundamento para afastar sua alegação de hipossuficiência financeira. Também impugna a conclusão da decisão agravada quanto à existência de…
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