Processo 0808207-53.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808207-53.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 4ª Câmara Cível Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808207-53.2026.8.15.0000 RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVANTES: Lúcia Leonardo Vianna Rodrigues Elizabeth Mayumi Sone de Ribeiro ADVOGADO: Thiago Sindorf Machado — OAB/RJ 174.160 AGRAVADOS: José Carlos Lacet Viegas de Araújo Associação dos Servidores Civis do Brasil — ASCB ADVOGADOS: Luís Fernando Benevides Ceriani — OAB/PB 11.988 Tatiana Pereira da Cruz de Moura — OAB/RJ 148.218 Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por LÚCIA LEONARDO VIANNA RODRIGUES e ELIZABETH MAYUMI SONE DE RIBEIRO contra a decisão interlocutória (ID 156941174) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais que, nos autos dos Embargos de Terceiro Cível n.º 0823027-88.2026.8.15.2001, manejados em face de JOSÉ CARLOS LACET VIEGAS DE ARAÚJO e ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES CIVIS DO BRASIL — ASCB, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à suspensão de atos expropriatórios sobre os Apartamentos n.º 128 do Edifício do Lago, n.º 14 do Edifício Botafogo e n.º 14 Fundos do Edifício Botafogo, localizados em Petrópolis/RJ. O cumprimento de sentença nº 0000846-40.2000.8.15.2001, feito do qual se origina os referidos embargos de terceiro, teve como ato constritivo central a penhora incidente sobre a totalidade do imóvel identificado pela Matrícula nº 18.785 do 7º Ofício de Justiça de Petrópolis/RJ, de titularidade registral da executada ASCB, imóvel este sobre o qual estão situadas centenas de unidades habitacionais edificadas, dentre as quais a que a parte recorrente se diz possuidora. Nesse contexto, a ASCB foi incluída no polo passivo dos embargos de terceiro de origem, ajuizado pela parte embargante, ora recorrente, em razão do que, passo a analisar e decidir. É o breve relatório. DECIDO. 1. da possibilidade de conhecimento de ofício das matérias de ordem pública no segundo grau de jurisdição Nesse contexto, nos informa art. 17 do Código de Processo Civil/2015: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Temos, portanto, que o interesse de agir e a legitimidade ‘ad causam1 passaram a ser tratados como pressupostos processuais e como questão de mérito, e, não mais, como condições da ação, como previa o CPC/73.. Isso significa que a ação judicial deve ser proposta contra o real titular da obrigação ou do dever material discutido no processo. É a chamada legitimidade passiva ‘ad causam’. Por isso que o CPC/15 prevê em seu art. 330 que a petição inicial será indeferida quando (...) a parte for manifestamente ilegítima; e o art. 485 do mesmo ‘Codex’ assinala que o Juiz não resolverá o mérito quando (...) verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. E o parágrafo 3º desse mesmo dispositivo legal é categórico: “Por ser matéria de ordem pública, o juiz pode examinar e declarar a ilegitimidade passiva de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição’. Como visto, o nosso ordenamento jurídico (CPC, art. 485, § 3º) autoriza o tribunal a conhecer de ofício de matérias de ordem pública, ainda que não suscitadas pelas partes, desde que observados a garantia do contraditório prévio e do princípio da não surpresa (CPC, arts. 9º, ‘caput’ e 10). Portanto, é juridicamente viável e processualmente adequado, no exercício do juízo de admissibilidade e de regularidade…

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