Processo 0808207-98.2026.8.23.0010

TJRR • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0808207-98.2026.8.23.0010
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0808207-98.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por Cooperativa de Crédito da Amazônia – Sicoob Amazônia, em face W. de S. Conceicao Fabricacao de Moveis. Segundo consta na petição inicial, a autora disponibilizou à ré dois empréstimos na modalidade contrato de crédito automático, sendo o primeiro contratado em 21/03/2024, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), e o segundo em 05/02/2025, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Contudo, a ré deixou de pagar as parcelas, restando inadimplente no valor atualizado de R$ 41.093,95 (quarenta e um mil, noventa e três reais e noventa e cinco centavos) vencido e não pago. Diante disso, e após frustradas tentativas de receber o valor devido amigavelmente, a parte autora propôs a presente ação. Juntou documentos EP 1.1/1.11. Custas iniciais recolhidas no EP 12.2. É o sucinto relatório. Decido. Dispõe o art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. No caso, a parte autora pretende a cobrança de quantia em dinheiro e embasa seu pleito em extratos bancários (EP 1.7/1.10), de modo que a via monitória se afigura adequada. A par disso, a parte autora cumpriu com os requisitos específicos da petição inicial da ação monitória (art. 700, §2º, CPC), explicitando a importância devida, que corresponde ao valor da causa (art. 700, §3º, CPC), e instruindo-a com memória de cálculo (EP 1.11). Assim, ante a idoneidade da prova documental apresentada nos autos e cumpridas as exigências legais, defiro a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 41.093,95 (quarenta e um mil, noventa e três reais e noventa e cinco centavos), concedendo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa ou apresentação de embargos à monitória (art. 701, e art. 702, , CPC). Cite-se a parte ré, fazendo constar no mandado que (i) ela será isenta do pagamento das custas processuais se fizer o pagamento voluntário dentro do prazo (art. 701, §1º, CPC) e (ii) que será constituído de pleno direito o título executivo judicial se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art. 702, §2º, CPC). Intime-se a parte autora eletronicamente. Cumpra-se. Boa Vista, segunda-feira, 18 de maio de 2026 Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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