Processo 0808208-65.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808208-65.2026.8.14.0000 COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MANOEL JOSE RODRIGUES PEREIRA ADVOGADOS: ROGERIO JORGE PEREIRA OAB/AP 26.914 E OUTRO AGRAVADA: ANA KATIA DE SOUZA PEREIRA ADVOGADOS: NÃO CONSTA RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA DE BENS. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. ALEGADA INCOMUNICABILIDADE DE BEM ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS POSSESSÓRIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação de procedimento comum destinada à anulação de partilha de bens, por meio da qual o autor pretende sua reintegração na posse de imóvel que afirma ter adquirido anteriormente ao casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens. Sustenta a natureza particular do bem e a existência de prejuízo decorrente da impossibilidade de utilização do imóvel e percepção de seus frutos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados evidenciam, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado quanto à alegada incomunicabilidade do imóvel adquirido antes do casamento; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela possessória de reintegração de posse, nos termos dos arts. 300 e 561 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. O pedido formulado possui natureza possessória, de modo que sua análise depende não apenas dos requisitos gerais do art. 300 do CPC, mas também dos pressupostos específicos previstos no art. 561 do mesmo diploma legal. 5. Os documentos apresentados pelo agravante indicam, em tese, a aquisição do imóvel antes do casamento, porém a controvérsia acerca da natureza jurídica do bem integra o mérito da ação anulatória e demanda apreciação aprofundada pelo juízo de origem. 6. O agravante não demonstra de forma inequívoca o exercício da posse anterior, nem comprova a ocorrência de turbação ou esbulho praticado pela agravada. 7. Os elementos dos autos indicam que a posse do imóvel decorre de partilha consensual anteriormente realizada entre as partes, cuja validade constitui justamente o objeto da demanda principal. 8. A caracterização da alegada posse exclusiva do agravante e a definição dos efeitos patrimoniais decorrentes da dissolução da sociedade conjugal exigem dilação probatória incompatível com a via estreita da tutela de urgência. 9. A ausência de comprovação dos requisitos possessórios impede o reconhecimento da probabilidade do direito necessária à concessão da medida liminar pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MANOEL JOSÉ RODRIGUES PEREIRA em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família de Belém, nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 0900121-69.2024.8.14.0301, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, ora agravante, destinado à sua reintegração na posse de imóvel localizado na Rua Jabatiteua, nº 337, Bairro do Marco,…
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