Processo 0808208-69.2024.8.02.0000

TJAL • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0808208-69.2024.8.02.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Seção Especializada Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0808208-69.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Embargante: Estado de Alagoas - Embargante: Roberto Tavares Mendes Filho - Embargante: Alagoas Previdência - Embargado: Alberto Pereira de Sena - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ART. 98, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOVAÇÃO PROBATÓRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO REJEITADO. I.CASO EM EXAME 01. Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Alagoas e por Alagoas Previdência contra Decisão Monocrática que indeferiu pedido de cumprimento de acórdão relativamente à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Os embargantes alegaram omissão e erro material, sustentando ausência de oportunidade para juntada de documentos destinados à demonstração da capacidade financeira do executado, bem como requereram efeitos infringentes para prosseguimento do cumprimento do Acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão, erro material ou violação ao art. 10 do CPC ao indeferir o cumprimento do acórdão sem oportunizar nova produção documental; e (ii) estabelecer se os documentos apresentados apenas nos embargos de declaração autorizam o afastamento da condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 03. A decisão embargada aplica corretamente o art. 98, § 3º, do CPC ao reconhecer que a exigibilidade dos honorários sucumbenciais permanece suspensa enquanto não demonstrada a superação da hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade da justiça. 04. Incumbe ao credor, no momento em que formula o pedido de cumprimento do acórdão, comprovar a alteração da condição financeira da parte executada, ônus que não foi satisfeito pelos embargantes. 05. Não há violação ao art. 10 do CPC, pois a decisão embargada não adota fundamento surpresa, limitando-se à aplicação do regime jurídico expressamente previsto no art. 98, § 3º, do CPC. 06. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para inaugurar dilação probatória nem para promover juntada inédita de documentos com finalidade de rediscutir o mérito da decisão embargada. 07. A eventual existência de documentos aptos a demonstrar a modificação da capacidade financeira do executado deve ser apreciada nos autos principais, mediante novo requerimento de cumprimento do acórdão. 08. A pretensão de rediscussão da matéria e de obtenção de efeitos infringentes sem a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESES 09. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 10. A execução de honorários sucumbenciais contra beneficiário da gratuidade da justiça depende da prévia demonstração, pelo credor, da superação da situação de hipossuficiência econômica prevista no art. 98, § 3º, do CPC. 11. Não configura decisão surpresa o pronunciamento judicial que aplica diretamente o regime jurídico previsto no art. 98, § 3º, do CPC. 12. Embargos de declaração não admitem inovação probatória nem servem à rediscussão do mérito sem a presença dos vícios previstos no art.…

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