Processo 0808208-98.2026.8.02.0000

TJAL • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0808208-98.2026.8.02.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0808208-98.2026.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Palmeira dos Indios - Impetrante: João Carlos Ferreira Amaro Correia - Paciente: Valmirene da Silva Correia - Paciente: Melquizedeque Brandão Albuquerque - Impetrado: Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Palmeira dos Indios/AL - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2026. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por João Carlos Ferreira Amaro Correia, advogado inscrito na OAB/AL nº 15.533, em favor de Valmirene da Silva Correia e Melquizedeque Brandão Albuquerque, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito responsável pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. 2. Narra a impetração que os pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva. 3. Sustenta a defesa, em síntese, que a decisão constritiva é desprovida de fundamentação concreta e individualizada, porquanto teria se limitado à reprodução dos requisitos abstratamente previstos nos arts. 282, § 6º, 312 e 313 do Código de Processo Penal, sem demonstrar, em relação a cada paciente, elementos concretos aptos a evidenciar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em afronta ao disposto nos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315 do Código de Processo Penal. 4. Aduz, ainda, que ambos os pacientes são dependentes químicos, circunstância incompatível com a manutenção da prisão cautelar. Em relação à paciente Valmirene da Silva Correia, afirma que há situação de extrema vulnerabilidade clínica, sustentando ser ela portadora de HIV, com histórico de abandono terapêutico, polineuropatia associada à doença e necessidade de acompanhamento médico contínuo, conforme documentação acostada aos autos, razão pela qual requer seja considerada a inadequação material da segregação cautelar. 5. Quanto ao paciente Melquizedeque Brandão Albuquerque, afirma existir histórico de tratamento em clínica de reabilitação para dependência química, defendendo que a prisão apenas agrava seu quadro de saúde, sendo mais adequada a adoção de medidas voltadas ao tratamento. 6. A impetração também sustenta a ilicitude das provas produzidas, ao argumento de que o ingresso policial no domicílio ocorreu sem mandado judicial e desacompanhado de fundadas razões previamente demonstradas, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral. Afirma que a diligência policial teria se baseado apenas em denúncia anônima e em alegada visualização de arremesso de objetos, sem individualização dos agentes responsáveis pela percepção dos fatos, o que configuraria verdadeira "pescaria probatória" (fishing expedition), acarretando a nulidade das provas obtidas e das delas derivadas. 7. Defende, ainda, a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a desproporcionalidade da medida extrema, a possibilidade de concessão de liberdade provisória, com ou sem aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como, subsidiariamente, a substituição da custódia por prisão domiciliar ou por medida terapêutica compatível com o estado de saúde dos pacientes, inclusive mediante encaminhamento para tratamento especializado. 8. Ao final, requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão que converteu a prisão em flagrante em…

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