Processo 0808210-94.2023.8.18.0140
TJPI • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0808210-94.2023.8.18.0140 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: JORGE BELO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA À TURMA RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí contra decisão monocrática que reconheceu, de ofício, a incompetência da Câmara de Direito Público para julgar apelação cível, determinando a remessa dos autos às Turmas Recursais, em razão de o valor da causa ser inferior ao limite de 60 salários-mínimos, nos termos da Lei nº 12.153/2009 e da Resolução nº 383/2023 do TJPI . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a tramitação do feito pelo rito ordinário na origem afasta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se a remessa dos autos às Turmas Recursais viola os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é fixada por critério objetivo, baseado no valor da causa, sendo absoluta nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009. A adoção do rito ordinário pelo juízo de primeiro grau não altera a natureza da demanda nem afasta a incidência da competência absoluta, constituindo mero erro de procedimento. A competência recursal, em tais hipóteses, pertence às Turmas Recursais, ainda que o feito tenha tramitado na Vara Comum, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.806.888/SP). A Resolução nº 383/2023 do TJPI não cria nova competência, mas apenas regulamenta a organização judiciária para adequação à legislação federal vigente. Não há violação à segurança jurídica ou ao devido processo legal, pois não existe direito adquirido a rito processual ou a órgão julgador em matéria de competência absoluta. A aplicação imediata das normas processuais, conforme o art. 14 do CPC, permite o redirecionamento do recurso ao órgão competente, preservando os atos processuais já praticados. Eventuais inconsistências decorrentes do rito adotado na origem devem ser analisadas pela própria Turma Recursal, não cabendo à Câmara manter competência que a lei expressamente afasta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e definida pelo valor da causa, independentemente do rito adotado na origem. 2. A tramitação do processo pelo procedimento comum não afasta a competência das Turmas Recursais para julgamento do recurso. 3. A remessa dos autos ao órgão competente não viola a segurança jurídica nem o devido processo legal, por se tratar de matéria de ordem pública. 4. As normas processuais têm aplicação imediata, permitindo o ajuste da competência recursal sem nulidade dos atos já praticados. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput e § 4º; CPC, art. 14; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.806.888/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019; TJPI, AI nº 0757940-64.2024.8.18.0000, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo…
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