Processo 0808212-05.2025.8.19.0031
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0808212-05.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAICON SOUZA DE FIGUEIREDO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). LIGAÇÃO DIRETA NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO TOI. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Ação condenatória em obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por consumidor em face de concessionária de energia elétrica, visando à declaração de nulidade de TOI no valor de R$ 4.743,95, à abstenção de cobrança e à reparação moral, sob alegação de inexistência de irregularidade, desocupação do imóvel e vício no procedimento administrativo que resultou na negativação de seu nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve efetiva comprovação da irregularidade denominada "ligação direta" na unidade consumidora; (ii) estabelecer se o procedimento de lavratura do TOI observou o contraditório e a ampla defesa; (iii) determinar se o critério de cálculo do débito é válido; e (iv) verificar se a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova impõe à concessionária o dever de demonstrar a irregularidade, a regularidade do procedimento e a correção do cálculo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 256 do TJRJ. O TOI não possui presunção de legitimidade e exige robusta comprovação, especialmente quando lavrado sem a presença do consumidor e sem sua assinatura. A concessionária não comprova a prévia notificação do consumidor para acompanhar a inspeção nem a entrega regular do TOI com informações sobre o direito à perícia, em afronta aos arts. 591 e seguintes da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. A alegada "ligação direta" não é demonstrada por prova técnica idônea, sendo insuficientes o relatório unilateral e o material fotográfico juntado. O histórico de consumo zerado ou mínimo é compatível com a desocupação do imóvel, enfraquecendo a tese de fraude. O cálculo do débito carece de transparência quanto ao marco inicial da irregularidade e à metodologia utilizada, em desacordo com os parâmetros regulamentares. A cobrança indevida seguida de negativação caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa. O valor da indenização deve observar proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano, a condição das partes e o caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. O TOI lavrado unilateralmente, sem observância do contraditório e sem prova robusta da irregularidade, é nulo. 2. A inversão do ônus da prova impõe à concessionária demonstrar a regularidade do procedimento e a existência da fraude, sob pena de invalidade da cobrança. 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, independentemente de prova do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 14; CC, art. 188, I; CPC, art. 85, (sec)(sec) 2º e 3º; Resolução ANEEL nº…
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