Processo 0808212-39.2025.8.19.0052

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808212-39.2025.8.19.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Araruama
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0808212-39.2025.8.19.0052/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0808212-39.2025.8.19.0052/RJ TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito APELANTE : PAULO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RJ165048) DESPACHO/DECISÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em razão de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). 2. Sentença de improcedência dos pedidos, com revogação da tutela de urgência e condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários, observada a gratuidade de justiça. 3. Apelação da parte autora requerendo a reforma integral da sentença, sob alegação de que acreditava estar contratando empréstimo consignado tradicional, e não cartão de crédito consignado, o que teria tornado a dívida impagável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação realizada corresponde a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, sem informação clara e consentimento válido, caracterizando vício de consentimento e prática abusiva; e (ii) saber se é cabível o prosseguimento do julgamento diante da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1414 do Superior Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão dos processos que versem sobre a controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A controvérsia acerca da validade da contratação de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação, vício de consentimento e legalidade dos descontos mínimos em folha, encontra-se submetida ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1414). 6. A decisão de afetação determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo dos recursos repetitivos. 7. Verificada a identidade entre a matéria discutida nos autos e aquela submetida ao Tema nº 1414, impõe-se o sobrestamento do feito, em observância ao efeito vinculante das decisões a serem proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação com julgamento suspenso. Tese de julgamento: "1. A controvérsia sobre a validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, especialmente quanto ao vício de consentimento, dever de informação e legalidade dos descontos mínimos em folha, encontra-se submetida ao Tema Repetitivo nº 1414 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Impõe-se a suspensão do feito até o julgamento definitivo do referido tema, nos termos do art. 1.037, II, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, II. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema Repetitivo nº 1414 (REsps 2224599/PE, 2215851/RJ, 2224598/PE e 2215853/GO); TJRJ, AC 0897823-59.2025.8.19.0001, Rel. Des(a). Valéria Dacheux nascimento, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 23.03.2026; AI nº 0017679-03.2026.8.19.0000, Rel. Des. Débora Maria Barbosa Sarmento, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 19/03/2026. DECISÃO Trata-se de Ação de…

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