Processo 0808213-08.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0808213-08.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) MONICA GABRIELLY ARAUJO LIRA Polo Passivo(s) GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a necessidade e a utilidade da presente demanda repousam no próprio vício do serviço narrado na inicial. Outrossim, ainda que inexistente qualquer reclamação administrativa prévia, a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição admite a propositura de ação independentemente da prévia resolução da contenda na esfera administrativa. Acolho o pedido de retificação do polo passivo, na esteira do que consta à página 2 do EP. 8.1, devendo figurar como réu o demandado Gol Linhas Aéreas S/A, com CNPJ 07.575.651/0001-5. MÉRITO De início, aponto que a parte ré não compareceu à audiência de conciliação, ocasião na qual a parte autora pleiteou o julgamento antecipado do mérito (EP. 14.1), o que faço neste ato. O caso é de procedência parcial do pedido inicial. Dispõe a lei de regência que o comparecimento pessoal do réu é obrigatório, ainda que em audiência por videoconferência, sob pena de ser decretada a sua revelia (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95 e Enunciados 20 e 78 do FONAJE). Pois bem. A parte ré foi regularmente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência (EP. 10.0), mas deixou de comparecer ao ato sem qualquer justificativa sobre a sua ausência (EP. 14.1), razão porque decreto a sua revelia. Nesse sentido: TJRR – RI 0828982-76.2022.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 28/07/2023, public.: 31/07/2023. Nas situações em que há a decretação da revelia, a lei permite a aplicação do seu efeito material, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Referida presunção é relativa, a qual pode ceder de acordo com a convicção do juízo. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Em análise detida aos autos, verifica-se que a parte autora logrou comprovar suficientemente os fatos constitutivos do seu direito, na medida em que os documentos dos EPs. 1.5, 1.7 e 1.8 atestam o cancelamento indevido do seu voo de volta, mesmo após comunicar tempestivamente a impossibilidade de embarque no trecho de ida por motivo de saúde e solicitar a manutenção da reserva, forçando-a a adquirir nova passagem aérea por meios próprios. Ocorre que, apesar de a parte ré asseverar em sua peça de defesa que o descumprimento contratual decorreu de culpa exclusiva da…
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