Processo 0808213-65.2025.8.14.0051
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0808213-65.2025.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA LEONILIA DOS SANTOS RODRIGUES Nome: MARIA LEONILIA DOS SANTOS RODRIGUES Endereço: Travessa Colombiano Marvão, 328, Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Advogado(s) do reclamante: MARCELO FARIAS GONCALVES NEGRAO, LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL, DIEGO QUEIROZ GOMES, KARLA OLIVEIRA LOUREIRO REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA 'CAMILO VIANA', S/N, RONDON DO PARÁ (PA), Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Advogado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES OAB: RN5553-A Endereço: RUA ACU, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-110 SENTENÇA Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por MARIA LEONILIA DOS SANTOS RODRIGUES em 13 de março de 2026 (ID 171000583) em face da sentença de ID 170611929, que havia rejeitado os primeiros embargos de declaração (ID 167494718) opostos contra a sentença de mérito de ID 167173901. A certidão de ID 171883869 atesta a tempestividade dos embargos. O Ato Ordinatório de ID 171883870 intimou o réu para contrarrazões; a certidão de ID 172940921, de 8 de abril de 2026, certifica que o embargado, embora regularmente intimado, não apresentou contrarrazões. É o relatório. DECIDO. A embargante sustenta: (a) contradição, pois a sentença de ID 170611929 partiu da premissa de que a sentença de ID 167173901 teria reconhecido a prescrição, quando, na verdade, aquela sentença a afastou expressamente; (b) omissão, pois a sentença de ID 170611929 não enfrentou o argumento de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial contábil, arguido nos primeiros embargos de ID 167494718. Quanto à alegada contradição, ela existe e é demonstrável. A sentença, ao apreciar os primeiros embargos, consignou que "a partir dessa premissa (saque integral anterior ao ajuizamento), verificou-se, no caso concreto, que o saque do saldo ocorreu em momento muito anterior ao ajuizamento da ação, circunstância que conduziu ao reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida." Contudo, a sentença de mérito de ID 167173901, ao tratar da prescrição, não a reconheceu, mas a afastou, expressamente consignando a ausência de lastro seguro e comprovado quanto ao marco inicial (saque integral do principal), e prosseguindo na análise do mérito. Há, portanto, contradição real que se enquadra no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. Quanto à omissão sobre o cerceamento de defesa: os primeiros embargos (ID 167494718) arguiram o cerceamento, e a sentença de ID 170611929 não o enfrentou. A omissão é real. Integração e correção, corrijo a premissa equivocada da sentença de ID 170611929, registrando que a sentença de ID 167173901 afastou a prescrição e prosseguiu no julgamento do mérito. No que tange ao cerceamento de defesa por ausência de prova pericial, integro a sentença de ID 170611929 para expressamente consignar que o argumento não prospera. A sentença de mérito de ID 167173901 assentou o julgamento antecipado com fundamento no art. 355, I, do CPC, por entender que a controvérsia é eminentemente documental e de direito, aplicando a distribuição do ônus probatório do Tema 1.300 do STJ. A prova pericial contábil, nesse contexto, não supriria a ausência do fato constitutivo mínimo (prova do não recebimento), cuja demonstração incumbe à autora por meio de documentos que lhe são diretamente…
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