Processo 0808216-66.2024.8.19.0002
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0808216-66.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V. H. P. D. S., GISELLE DO NASCIMENTO PEREIRA RÉU: JEAN LUIZ GOMES REZENDE Trata-se deAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORALproposta por V. H. P. D. S., representado pela suarepresentantelegale tambémautora,GISELLE DO NASCIMENTO PEREIRA em face de JEAN LUIZ GOMES RESENDE.Narram, em síntese, que foram constrangidos publicamente em razão de comentários vexatórios proferidos pelo réu acerca do menor, ora 1º autor. Alegam que o réu teria afirmado que o menor estaria se prostituindo com um idoso, o que teria ocasionado significativo abalo psicológico, fazendo com que o adolescente e sua genitora, ora 2ª autora, se sentissem profundamente desmoralizados.Requerem: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) a intimação do Ministério Público para manifestação; (iii) a total procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (iv) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e (v) a intimação das testemunhas arroladas. Decisão ao ID 109191847, deferindo a justiça gratuitapleiteada pelos autores. Contestação ao ID 162188394. Preliminarmente, pugna pela suspensão da presente demanda,sob o argumento de necessidade de julgamento do processo criminal em trâmiterelacionado aos mesmos fatos abordados na lide. Impugna o valor da causa,sustentando queo mesmoé elevado, não estando em consonância com a jurisprudênciavigente.No mérito,alega que a 2ª autora confidenciou ao réu sua preocupação acerca da sexualidade do 1º autor (menor), tendo em vista que o réu é homossexual.Afirma que manteve conversas com a 2ª autora para que mesma pudesse aceitar a opção sexual do seu filho, ora 1º autor.Relata que durante um encontro com a 2ª autora no bar, embriagada a 2ª autora começou a desferir palavras ao réupor não aceitar a opção sexual do 1º autor,que gerou uma situação vexatória, necessitando inclusive de intervenção por parte do dono do bar.Alega que após o ocorrido, passou a ser perseguido pela 2ª autora, bem como por seu esposo e cunhado,osquais qualificacomohomofóbicos.Afirma ainda, que precisou se afastar de sua residência por tempo indeterminado por não se sentir seguro devido às intimidações e agressões supostamente sofridas.Aduzque realizou registro de ocorrência, porém, devido às agressões quesofreu do esposo da 1ª autora e de seu cunhado, onde teria sido agredido fisicamente e verbalmente. Decisão ao ID 185361241, deferindo a gratuidade de justiça ao réu. Réplica ao ID 192473113. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou que não as possuía, enquanto o réu requereu a expedição de ofício para a Delegacia de Crimes de Repressão a Raça- DECRADI sob o numero do inquérito R.O 962-00509/2023, para ser juntados aos autos da copia integral do Registro, bem como o laudo de exame de corpo de delito, bem como a produção de prova testemunhal. Manifestação do Ministério Púbico no id. 245953370 informando nada ter a requerer em provas, não se opondo ao pedido do Réu, em especial quanto à prova testemunhal. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Não havendo necessidade de produção de outras provas úteis ao deslinde da controvérsia, passo ao…
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