Processo 0808217-04.2025.8.20.5106

TJRN • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
0808217-04.2025.8.20.5106
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró IMISSÃO NA POSSE (207) Nº 0808217-04.2025.8.20.5106 AUTOR: LUZINETE SOUZA DE AQUINO ADVOGADO(A) AUTOR: JOSE NILSON DA COSTA JUNIOR (RN009467) AUTOR: DANIELLY NATHANE JALES BENEVIDES ADVOGADO(A) AUTOR: ROBERTO BARROSO MOURA (RNRN0007388A), MARILIA KELLY ROCHA SOUSA SANTOS (RN018693) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE proposta por LUZINETE SOUZA DE AQUINO em face de DANIELLY NATHANE JALES BENEVIDES, qualificadas, sob a alegação de ser a legítima proprietária do imóvel residencial edificado na Rua Manoel Ricardo de Sousa, nº 55, Bairro Aeroporto, em Mossoró/RN. Narrou a autora que adquiriu o terreno de forma regular junto à FP Empreendimentos Ltda., registrando a respectiva escritura pública em dezembro de 2020 sob a matrícula nº 29.842 do 6º Ofício de Notas. Afirmou que por mera permissão e tolerância decorrente do relacionamento afetivo entre seu filho Ítalo e a ré, permitiu que ambos ocupassem gratuitamente o imóvel. Sustenta que, após o término da relação conjugal, a ré se recusou a desocupar o bem, caracterizando posse injusta e precária. Com base nisso, postulou pela procedência da ação com a consequente imissão definitiva na posse do bem. A parte demandada apresentou defesa e reconvenção (ID 159579074) alegando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita da autora, a impugnação ao valor da causa e a prejudicial de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, arguiu a exceção de usucapião, sustentando que reside no imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 15 anos. Afirmou que a autora adquiriu o lote em 2010 e, em março de 2012, repassou integralmente todos os direitos e obrigações do bem ao seu filho Ítalo por meio de "Termo de Transferência" particular com firma reconhecida. Aduziu que, em julho de 2014, o Sr. Ítalo alienou formalmente a casa edificada à filha menor do casal, Iasmyn Sophia Jales de Almeida, sendo esta a verdadeira titular dos direitos possessórios sobre o imóvel. Advoga ainda a ocorrência de simulação absoluta na lavratura da escritura pública de 2019 firmada entre a autora e a empresa FP Empreendimentos Ltda., sob o argumento de que a construtora vendeu duas vezes o mesmo lote, gerando fraude e nulidade do título dominial. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares, a total improcedência dos pedidos da inicial, o acolhimento da exceção de usucapião e, em sede de reconvenção, a declaração de nulidade do título público de 2019 ou, subsidiariamente, a retenção do imóvel e indenização pelas benfeitorias realizadas. A secretaria judiciária certificou a tempestividade da peça defensiva e da reconvenção, abrindo-se conclusão. Este juízo deferiu a gratuidade judiciária em favor da ré/reconvinte e determinou a intimação da autora para manifestação. A autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (ID 176202225) rebatendo as preliminares e defendendo a presunção de veracidade de sua hipossuficiência. No mérito, desconheceu o teor do "Termo de Transferência" de 2012, arguindo sua nulidade formal e aduzindo que eventual doação seria nula por avançar sobre a legítima dos demais herdeiros sem anuência (art. 496, CC). Impugnou a ocorrência de simulação e de usucapião, reforçando o caráter precário da posse exercida pela ré. A ré/reconvinte apresentou impugnação à …

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