Processo 0808217-18.2025.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808217-18.2025.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808217-18.2025.8.18.0140 APELANTE: ANTONIO CARDOSO DE FRANCA Advogado(s) do reclamante: MARIA RITA FERNANDES ALVES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, restituição de valores e indenização por danos morais. O autor sustenta que não contratou o empréstimo nem recebeu os valores, requerendo a reforma da sentença para reconhecimento da nulidade e condenação do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado é válido diante da ausência de prova do repasse dos valores ao consumidor; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação do crédito do valor contratado na conta do consumidor impede a perfectibilização do contrato, ensejando sua nulidade, conforme a Súmula 18 do TJPI. 4. A juntada do contrato pelo banco não supre a necessidade de demonstrar o efetivo repasse dos valores, ônus probatório que lhe incumbe. 5. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de dolo, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS). 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, pois decorrem automaticamente da conduta ilícita, dispensando prova do prejuízo. 7. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e pedagógica, sendo fixada conforme as circunstâncias do caso. 8. A correção monetária e os juros moratórios devem seguir os parâmetros legais vigentes, inclusive as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova do repasse do valor do empréstimo ao consumidor acarreta a nulidade do contrato. 2. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro quando contrária à boa-fé objetiva. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. 4. A instituição financeira responde pelos danos decorrentes de falha na comprovação da regularidade da contratação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 85, §11, 98, §3º, 240, 487, I, 932; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, 405, 406, 944, 945; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 14 e 18; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmulas 43 e 362; STJ, Tema 1368; STJ, REsp (RT 746/183). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por…

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