Processo 0808217-27.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0808217-27.2026.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: WALTER TAMASAUSKAS AGRAVADO: BANCO BMG SA RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WALTER TAMASAUSKAS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais (Processo nº 0825980-11.2026.8.14.0301) movida em face do BANCO BMG S.A., determinou a suspensão do processo em virtude da afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): DECISÃO Defiro a justiça gratuita ao autor (art. 98, CPC). A decisão proferida nos autos dos REsp 2215851/RJ, REsp 2215853/GO, REsp 2224599/PE e REsp 2224598/PE, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, para discutir a seguinte controvérsia jurídica: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: 1) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e 2) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Diante disso, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do tema afetado. Mantenha-se o processo suspenso em secretaria até ulterior deliberação. Intimem-se as partes. Belém-PA, datado e assinado digitalmente. Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão a quo, alegando a ocorrência de "distinguishing" (distinção) entre o caso concreto e os paradigmas do STJ. Argumenta que a demanda não versa apenas sobre a legalidade das taxas ou cláusulas contratuais, mas sim sobre fraude bancária e erro substancial, uma vez que o consumidor pretendia contratar um empréstimo consignado convencional e foi induzido a erro ao aderir a um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Afirma que a suspensão indiscriminada do feito lhe causa grave prejuízo, dada a natureza alimentar dos valores descontados de seu benefício previdenciário e sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente. Invoca o princípio da razoável duração do processo e sustenta que a matéria é eminentemente fática e probatória, não devendo ser obstada pela tese jurídica a ser fixada pelas Cortes Superiores. Requer o recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo para que o processo de origem retome seu curso regular e, ao final, o provimento definitivo do agravo. Os autos vieram a esta Relatoria. É o relatório. Fundamentação: Passo ao julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, inciso V, do CPC, por…
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