Processo 0808219-08.2023.8.10.0034
TJMA • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
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Processo nº 0808219-08.2023.8.10.0034 Secretaria Judicial da Terceira Vara de Codó EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - [Oposição] Embargante: INALDA ANDREA FARIAS GONÇALVES Advogado da EMBARGANTE: GILDEAN MELO DA SILVA OAB/MA 19735 Embargado: RITA DE CASSIA FARIAS MEDEIROS DA SILVA Advogados do(a) EMBARGADO: BRUNO NOGUEIRA CARNEIRO BRITO - OAB/PI 18425 Advogados do(a) EMBARGADO: JARDELMA COSTA FERREIRA SOUSA - OAB/MA 20655 Advogados do(a) EMBARGADO: ROBERTO MONGELOS WALLIM JUNIOR - OAB/MA 7497 Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO DE SENTENÇA De Ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor FABIO GONDINHO DE OLIVEIRA, Juiz Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, INTIMO acerca da sentença proferida na Ação Embargos de Terceiro n° 0808219-08.2023.8.10.0034, para conhecimento do seu inteiro teor, que segue: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Inalda Andrea Farias Gonçalves em face de Rita de Cássia Farias Medeiros da Silva, na qualidade de inventariante do espólio de Maria da Conceição Farias Medeiros da Silva. A embargante alega ser a legítima proprietária e possuidora de um imóvel situado na Avenida 1º de Maio, em Codó – MA (Matrícula nº 3.532, Livro 2-B-2, fls. 232), o qual foi indevidamente arrolado no processo de inventário nº 0803675-45.2021.8.10.0034, pleiteando a exclusão do bem dos inventário. Foi deferida liminar para suspender o processo de inventário quanto ao bem litigioso (ID 99962663). A embargada apresentou contestação alegando, em síntese: a) que a doação foi inoficiosa por exceder a legítima; b) que houve revogação da doação por ingratidão e inexecução de encargo mediante declaração particular em 2020; c) que a embargante nunca deteve a posse fática do imóvel (ID 110300539).Réplica à contestação (ID 122557846). Intimadas, as partes não formularam requerimentos de produção de provas. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR – DA REVELIA A embargada foi devidamente citada para contestar a demanda, entretanto, não apresentou contestação, conforme certidão acostada aos autos (id. 121844835). Cumpre esclarecer que a revelia tem como efeito a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, porém, não de forma absoluta, eis que as alegações da parte autora devem ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos. Nesse sentido, a doutrina: Contra a ré revel há presunção de veracidade dos fatos não contestados. Trata-se de presunção relativa. Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (CPC 334, III). Mesmo não podendo a ré fazer prova de feto sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor. (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 594). Assim, a presunção de veracidade advinda do artigo 344 do Código de Processo Civil é relativa e pode ceder diante das circunstâncias apuradas – ou não – no curso do processo, in verbis: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: [...] II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Pelo exposto, DECRETO A REVELIA do requerido,…
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