Processo 0808219-64.2025.8.02.0000
TJAL • Embargos de Declaração Cível
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DESPACHO Nº 0808219-64.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Jozé Valdo Souza - Embargado: Banco Bradesco Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Valdo Souza com o intento de sanar supostos vícios constantes na decisão monocrática proferida às fls. 43/45 proferida nos autos do Agravo Interno Cível n.º 0808219-64.2025.8.02.0000/50000, por meio da qual a 3ª Câmara Cível deixou de conhecer do recurso interno. Sustenta a embargante (fls. 01/14), em síntese, que o decisum padece de obscuridade, omissão e negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que: (a) houve obscuridade na aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de clareza quanto à extensão da perda superveniente do objeto reconhecida, especialmente diante da alegação de que o acórdão que fixou as astreintes já teria transitado em julgado; (b) inexistiu fundamentação específica acerca do alegado trânsito em julgado do acórdão que estabeleceu a multa cominatória; (c) houve omissão quanto à efetividade da tutela jurisdicional e à função coercitiva das astreintes; e (d) subsiste obscuridade decorrente da inexistência de sentença de mérito no bojo do cumprimento provisório de sentença. Ao final, requer o conhecimento e o acolhimento integral dos presentes embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, com o consequente prequestionamento explícito das matérias suscitadas. Contrarrazões pelo Banco Bradesco às fls. 18/23, onde rechaça as teses recursais e pugna pela manutenação do decisum. É o relatório. Fundamento e decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes à espécie, merece o recurso ser conhecido. Oportuno assentar que os Embargos Declaratórios possuem o propósito de sanear a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 da legislação processual civil que revelem inconsistência interna na decisão guerreada, sendo vedado o reexame de matéria. In verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Do exame do caderno processual, constato que a irresignação do embargante reside na suposta obscuridade e omissão no julgado em vergaste. Quanto à obscuridade, Daniel Amorim Assumpção Neves preleciona que: A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Acerca do vício de omissão, valiosas são as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves (em Neves, Daniel Amorim Assumpção Novo Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016): A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que…
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