Processo 0808220-43.2021.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
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QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Ordinária de 12/05/2026, às 17:19 PROCESSO N.º 0808220-43.2021.8.10.0040 1ª APELANTE / 2ª APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ADVOGADOS: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, TIMOTEO PEREIRA MACHADO - MA23100-A 2º APELANTE / 1º APELADO: GLEDSON AGUIAR E SILVA ADVOGADOS: FILIPI BITTI ELER - MA25591-A, IEDA FARIAS VERAS DA SILVA - DF55074-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A concessionária de serviço público responde objetivamente por falha na prestação de serviço essencial, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal. 2. A interrupção prolongada e injustificada do fornecimento de energia elétrica configura dano moral indenizável. 3. A indenização por danos materiais exige prova concreta do prejuízo efetivamente suportado, não sendo admitidas meras estimativas. 4. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento indevido. 5. Recursos desprovidos. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e por GLEDSON AGUIAR E SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. A decisão recorrida, lançada ao id 40449575, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros moratórios a partir da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Ademais, reconhecendo a sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Em suas razões recursais (id 40449577), a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A sustenta, em síntese, que: (i) houve efetivas tentativas de execução do serviço de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, inexistindo omissão ou falha na prestação do serviço; (ii) não restaram configurados os pressupostos caracterizadores do dano moral, razão pela qual deve ser afastada a condenação; (iii) subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório arbitrado, por considerá-lo excessivo e dissociado dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iv) a manutenção da condenação implicaria enriquecimento sem causa da parte autora; ao final, requer…
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