Processo 0808222-75.2023.8.10.0029

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808222-75.2023.8.10.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Caxias
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0808222-75.2023.8.10.0029 APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: DINO FIGUEIREDO ADVOCACIA - OAB/MA 131 APELADO: JORGE LUIZ COSTA NOBREGA FILHO ADVOGADO: THYAGO O. PINTO - OAB/MA 19243 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., inconformada com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos autos da ação proposta por JORGE LUIZ COSTA NOBREGA FILHO, ora apelado, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar a ré ao pagamento das seguintes verbas em favor do autor: a) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos materiais emergentes, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês contados da data do evento danoso (06/01/2023; b) R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de lucros cessantes, com correção monetária pelo INPC a partir da data em que os valores deveriam ter sido auferidos (data do ajuizamento da ação para fins de liquidação) e juros de mora de 1% ao mês contados do evento danoso (06/01/2023); c) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data de prolação da sentença e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (06/01/2023), julgou improcedente o pedido de condenação por danos estéticos e condenou a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (id 55105848), a apelante defende a ruptura do nexo de causalidade pela culpa exclusiva da vítima, que teria se colocado voluntariamente em situação de risco, além do que não possuía contrato de compartilhamento da infraestrutura, nem projeto técnico aprovado; nega a ocorrência de falha na prestação do serviço e impugna a configuração de lucros cessantes e postula a redução da indenização por danos morais. Com tais argumentos, pede o provimento do recurso com a reforma integral da sentença. Contrarrazões acostadas sob o id 55105854, momento em que o recorrido refuta as teses levantadas no recurso para, ao final, requerer o seu desprovimento. Recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer exarado pela Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id 55533139). É o relatório. DECIDO O cerne da demanda consiste em analisar se houve configuração de ato ilícito/falha na prestação do serviço a ensejar reparação pelos danos alegados. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto a apelante presta serviço público mediante concessão, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º da Lei nº 8.078/1990. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal, somente podendo ser afastada diante da comprovação de alguma das excludentes legais, entre elas a culpa…

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