Processo 0808226-64.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808226-64.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: TELMA DE SOUZA ADVOGADO DO AGRAVANTE: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO, OAB nº RO1605A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Telma de Souza contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho que deferiu liminar em ação civil pública ambiental, determinando, por consequência, a imediata desocupação do imóvel rural, a retirada integral do rebanho bovino existente na área, a remoção das benfeitorias e demais estruturas implantadas, bem como a adoção de providências fiscalizatórias pelos órgãos ambientais competentes. Dizendo ser hipossuficiente, pois, sem atividade remunerada, sobrevive de auxílio governamental e não reúne condições financeiras que lhe permita arcar com as despesas processuais e recursais sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família, requer a concessão da gratuidade da justiça. Afirma que a decisão agravada foi proferida com base exclusivamente em documentos produzidos unilateralmente pelo Ministério Público, sem prévia instauração do contraditório e sem a realização de prova técnica apta a demonstrar, de forma inequívoca, que a área por ela ocupada se encontra integralmente inserida nos limites da unidade de conservação mencionada. Pontua que a controvérsia é de elevada complexidade técnica e fundiária, exigindo produção de prova pericial georreferenciada para delimitação precisa da área, identificação da eventual sobreposição com a unidade de conservação e apuração das circunstâncias da ocupação. Defendendo que não se comprovou probabilidade do direito previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, argumenta que a necessidade de dilação probatória inviabiliza a concessão da tutela de urgência em cognição sumária. Alega que as medidas determinadas possuem natureza irreversível, pois a desocupação compulsória da área, a retirada do rebanho e a demolição de benfeitorias ocasionariam prejuízos patrimoniais de difícil ou impossível reparação, em afronta ao disposto no §3º, do artigo 300 do Código de Processo Civil. Sustenta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto a liminar foi deferida sem prévia oitiva da parte demandada, inexistindo demonstração concreta de situação emergencial capaz de justificar a adoção de medida inaudita altera pars tão gravosa. Argumenta que exerce posse sobre a área há longo período, de forma pública e ostensiva, desenvolvendo atividade produtiva conhecida pelos órgãos estatais, circunstância que evidenciaria a necessidade de observância do devido processo legal para apuração da situação possessória e eventual direito à indenização pelas benfeitorias realizadas. Pontua que eventual retirada compulsória antes da apuração dessas questões inviabilizaria o exercício do direito de retenção e o recebimento de eventual indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, invocando a proteção conferida ao possuidor de boa-fé previstas nos artigos 1.201 e 1.219 do Código Civil. Referindo-se aos requisitos indispensáveis, pede que seja deferido efeito suspensivo ativo para sustar…
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